STJ Rcl 46444
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte.. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IMAPENA VI - NÃO PADRONIZADO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 425-426, que não conheceu da presente reclamação e determinou sua remessa ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas-AM. Em resumo, o ora agravante ajuizou a presente reclamação sustentando que a 2.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas afrontou a "(..) jurisprudência consolidada nos enunciados das Súmulas 385, 362 e 54 desta Corte Superior", pois é "(..) primordial concluir-se que, diante da total e absoluta falta de provas da culpa do reclamante pelos atos ou omissão que alega a parte reclamada serem causadores de danos, não deve prosperar a tese de condenação por danos morais, bem como, de acolhimento dos demais pleitos autorais.". Requereu, assim, fosse "(..) a presente Reclamação provida em todos os seus termos, para revogar a decisão proferida pela Turma Recursal Reclamada, uma vez que está em patente desconformidade com a Súmula385, 362e 54 do STJ, bem como da iterativa jurisprudência da Corte Superior, julgando improcedente os pleitos autorais". Às fls. 425-426, este signatário não conheceu da reclamação e determinou sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Inconformado, o agravante repisa os fundamentos da exordial e, no ponto, sustenta, novamente, a afronta à jurisprudência desta Corte. Requer, assim, o provimento do apelo recursal. (fls. 431-441) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte.. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.