STJ REsp 2119556
CIVILPROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE O PRESO RECEBER VISITAS DE QUEM ESTÁ CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO OU EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia está relacionada com a violação dos arts. 1º e 41, X, da Lei de Execução Penal. Discute-se a possibilidade de o preso receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. 2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento o presente recurso especial para apreciação desta Terceira Seção a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução penal interposto por CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, mantendo a decisão de primeiro grau que não permitiu o ingresso, em estabelecimento prisional, para visitar interno, de visitante condenado, cumprindo pena em regime aberto, ao fundamento de risco concreto de tal contato prejudicar a finalidade reparadora da sanção daquele em estágio mais avançado do processo de ressocialização. (fls. 74-83). Aduz o recorrente que, a Câmara Julgadora, assim procedendo, ao impossibilitar o preso de receber visitas de seus familiares e amigos frustra qualquer perspectiva de ressocialização, ofendendo um dos princípios fundamentais da execução penal. Além disso, defende que os efeitos da condenação do visitante não têm o condão de transcender o que está previsto na lei, tampouco o que foi disposto na sentença condenatória, uma vez que, não obstante se tratar de pessoa que cumpre pena em regime aberto, não há impedimento válido para as visitas, de modo que frustrar tal direito significaria violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do próprio alcance da sentença condenatória. Dessa forma, o Tribunal de origem violou os artigos 41, inciso X, e 1º, ambos da Lei n. 7.210/1984. O Ministério Público argumenta, em contrarrazões, que o acórdão fundamenta-se na proibição expressa do art. 6º da Portaria n. 008/2016 da Vara de Execuções Penais e, assim sendo, não obstante a apontada violação de dispositivo de lei federal, a controvérsia foi dirimida a partir da análise da citada portaria, diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal, a demonstrar a impropriedade recursal (Súmula n. 280/STF). Além disso, argumenta que o reexame da questão na maneira proposta pelo recorrente - analisar se os motivos apontados no acórdão para indeferir as visitas seriam idôneos - demandaria o revolvimento das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, o que, consoante a Súmula n. 7/STJ, é inadmissível na via eleita. Assim, requer a inadmissão do reclamo ou seu não conhecimento (89-91). O Tribunal local decidiu pela admissibilidade do recurso especial às fls. 94-95. Nesta Corte Superior, a Ministra Assusete Magalhães, quando Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, com fundamento no art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, identificou controvérsia jurídica relevante, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, com potencial impacto social e jurídico, e assinalou a multiplicidade de feitos que tratam da matéria. Além disso, considerou cumpridos os requisitos próprios para admissibilidade do Agravo e determinou sua conversão em Recurso Especial (fls. 106-107). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Ministério Público Federal se manifestaram favoravelmente acerca da possível afetação (fl. 119 e 113-117). O Recorrente, apesar de devidamente intimado, deixou de se manifestar nesta etapa processual. Por fim, a Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas salientou, às fls. 126-129, existir hipótese jurídica multitudinária, com expressivo impacto social e jurídico, haja vista que o direito de visita é relevante para preservar os laços do apenado com o mundo exterior, de modo a contribuir com seu processo de reeducação e reinserção social. A definição, portanto, sob o rito dos repetitivos, a respeito da possibilidade ou não de restringir o direito de visita ao preso com o fundamento de que o visitante está cumprindo pena em regime aberto ou semi-aberto atingirá um número expressivo de pessoas, além do impacto social da questão em debate. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE O PRESO RECEBER VISITAS DE QUEM ESTÁ CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO OU EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia está relacionada com a violação dos arts. 1º e 41, X, da Lei de Execução Penal. Discute-se a possibilidade de o preso receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. 2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento o presente recurso especial para apreciação desta Terceira Seção a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado.