STJ AREsp 2420905
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO. FUNDAMENTO INATACADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não implica violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quando não atacado fundamento do acórdão suficiente para manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF) e quando não indicado o preceito legal federal objeto de interpretações distintas, na hipótese da divergência (Súmula 284/STF). 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Analinne Maia agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ementado assim: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, POR MEIO DA QUAL A IMPETRANTE VISAVA À ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCONSIDEROU O TÍTULO APRESENTADO POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA, BEM COMO À SUA CONSEQUENTE RECLASSIFICAÇÃO NO RESULTADO FINAL DO CERTAME. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DE QUE O JUÍZO A QUO DEVERIA TER CONSIDERADO O DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECHAÇADA. VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTAGEM DOS PONTOS. DOCUMENTO APRESENTADO SEM O DEVIDO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A PONTUAÇÃO DO DOCUMENTO DE FL. 680. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NA MEDIDA EM QUE A CONCLUSÃO POR DESCONSIDERAR O REQUISITO DO RECONHECIMENTO DE FIRMA, TÃO SOMENTE PARA A IMPETRANTE/RECORRENTE, NÃO SERIA RAZOÁVEL COMOS DEMAIS CANDIDATOS. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/RECURSAIS INDEVIDOS, NOS TERMOS DO ART.25,DALEIN.º12.016/09. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Trata-se de ação mandamental impetrada no contexto de concurso público para o quadro funcional da Universidade de Ciência das Saúdes de Alagoas. A ação volta-se especificamente contra ato praticado em fase de avaliação de títulos, quando não se valorou adequadamente determinado título apresentado pela candidata concernente à sua experiência profissional, o que lhe suprimira trinta pontos indevidamente. A questão concentrava-se em especificidade do edital a qual exigia o reconhecimento de firma no documento a ser apresentado, isso todavia desrespeitado pela ora recorrente. A ordem foi denegada em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e assim vem o recurso especial cujas razões fundam-se em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, segundo tese de contradição consistente na circunstância de o documento público sem firma reconhecida não implicar recusa à sua fé, e ao art. 435 do CPC/2015 porque não houve apreciação de documento novo juntado pelo qual se verificava que o documento originalmente apresentado era o original. Pela hipótese da divergência alega-se o dissídio tendo como paradigma a Apelação 0802670332015405800, do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, concernente à tese de irrazoabilidade da exigência de reconhecimento de firma em documento público. A inadmissibilidade ampara-se na Súmula 07/STJ e na falta de demonstração do dissídio, ambos os fundamentos devidamente refutados na minuta do agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e do recurso especial, que deve ser provido parcialmente (e-STJ fls. 1723/1728): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA. ALEGAÇÃO DEFATO INVERÍDICO. CONTRAPROVA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA QUE, CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL, SEJA PARCIALMENTE PROVIDO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO. FUNDAMENTO INATACADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não implica violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quando não atacado fundamento do acórdão suficiente para manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF) e quando não indicado o preceito legal federal objeto de interpretações distintas, na hipótese da divergência (Súmula 284/STF). 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.