Decisão · STJ

STJ AREsp 2466192

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA CDA. COISA JULGADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta o afastamento da presunção de exigibilidade, certeza e liquidez em relação ao título executivo ora em cobrança. No mais argui que: .. Não é demais destacar que tal tópico somente não integrou a sentença apelada, justamente por ter se encontrado prejudicada a análise quando do reconhecimento da Ilegitimidade passiva do ora Agravante, .. Ocorre que, sem sentido algum a alegação do Município, considerando que a r. decisão que determinou o redirecionamento foi proferida nos autos da Execução Fiscal nº 2716131-64.2010.8.21.0001, de modo que o Agravante opôs Embargos à Execução impugnando sua inclusão no polo passivo da ação. Assim, ao incluir o agravante no polo passivo do feito executivo, tornando-o executado na ação originária, cabe a este oferecer sua insurgência através de embargos à execução fiscal, o que foi feito. .. A aplicação ao Agravante da responsabilidade tributária nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional por infração aos estatutos do Instituto Executado, demanda a demonstração inequívoca de que o suposto ato praticado pelo Agravante teria levado à infração cometida e, obrigatoriamente, ao inadimplemento da obrigação, mas não é o que se verifica no caso concreto, pois não há nos autos do feito executivo qualquer comprovação acerca dessa prática. .. Ora, com máxima vênia, o v. acórdão recorrido induz que o Agravante teria ciência da deflagração da investigação no ano seguinte, em 2010, época em que o agravante não mais exercia a função diretiva no Conselho de Administração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. COISA JULGADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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