Decisão · STJ

STJ REsp 1903892

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-03-25publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283/STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por EDSON LUIZ DE OLIVEIRA DO SANTOS contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fls. 1.013-1.014): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A decisão está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte de que o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. Para rever a conclusão quanto à necessidade ou não da produção da prova pericial, seria necessário, portanto, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem afastou a especialidade do período de 1º/3/1997 a 2/5/2005 por não estar devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, uma vez que não demonstrada a exposição a agentes nocivos no interregno em questão. Assim, a decisão concluiu que nem sequer haveria exposição a agentes nocivos acima de níveis permitidos, o que seria pressuposto para discutir a existência de habitualidade e permanência. Para alterar essa conclusão seria necessária, portanto, a análise das provas constantes nos autos, incidindo também o óbice da Súmula n. 7/STJ no ponto. 3. Em relação ao requerimento de reafirmação da DER, este não foi negado, tendo sido aplicado, inclusive, o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Tema n. 995/STJ. O motivo da não realização da reafirmação não foi por esta não ser possível, mas por não ter sido comprovado que o autor continuou exercendo a atividade que a legitimaria. A não impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta, em síntese, que constam dos autos embargos de declaração que provocaram a Corte de origem a verificar a prova da continuidade do labor em condições especiais, e, portanto, o acórdão padeceria de omissão quanto à verificação da reafirmação da DER. Não houve impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283/STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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