Decisão · STJ

STJ AREsp 2544216

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-21publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que ou recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para sua interposição. 3. Ainda que se entenda que o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a jurisprudência do STJ exige que se demonstre de forma inequívoca a ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 4. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 256-257) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Recurso. A parte agravante defende, em suma, ser inaplicável ao caso a Súmula 284 do STF. Argumenta (fl. 266): O agravo em Recurso Especial demonstrou cabalmente que o Tribunal a quo negou a aplicação do precedente firmado por esta Corte. Isto porque, restou demostrado nas razões recursais o cotejo fático e jurídico entre os julgados e os fundamentos do acórdão. Vê-se que a parte autora colacionou paradigmas que entendem que não há que se falar em COISA JULGADA quando INEXISTE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. O objeto do agravo de instrumento diz respeito à garantia do devido processo legal, e o direito do autor em produzir as provas, que, por óbvio, prescinde de reexame fático probatório, bastando uma simples análise perfunctória do caso para se vislumbrar que as razões do inconformismo discutem a interpretação jurídica, e não o juízo de valor firmado pelo julgador de piso quanto à valoração das provas ou do caso concreto. A demonstração da urgência no caso concreto foi devidamente demonstrada, mas, além disso, prescinde de reexame fático, haja vista que a prova pericial tem por finalidade demonstrar o direito ao benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracterizando por si só a urgência. Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que ou recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para sua interposição. 3. Ainda que se entenda que o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a jurisprudência do STJ exige que se demonstre de forma inequívoca a ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 4. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada. 5. Agravo Interno não provido.
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