STJ HC 926115
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TEMOR DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO DECRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado. Segundo narrado, o agravante teria tentado ceifar a vida do padrasto, em virtude de contendas familiares deste com a genitora do acusado, mediante aparente execução, em que teria retirado o ofendido do interior de residência e desferido nele disparos de arma de fogo contra a região da cabeça. Ademais, consta nos autos que o paciente ostentaria numerosos registros policiais e integraria a organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital). Ainda, que a vítima estaria receosa com a restituição da liberdade do acusado, situação fática que acarreta risco à ordem pública e à instrução criminal. Julgados do STJ. 4. Quanto às teses de nulidade do decreto constritivo, concernente à inovação argumentativa e à ausência de fundamentação que afastasse a aplicação prioritária das medidas cautelares diversas da prisão, tais alegações não foram objeto de exame no acórdão atacado, o que inviabiliza a análise diretamente nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.