Decisão · STJ

STJ AREsp 1637713

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-12-19publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, "ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não prejudicando os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 do Decreto n. 57/663/66)" (REsp 1.835.278/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADELINA DOS SANTOS WANDEREI e OUTROS contra decisão monocrática de fls. 543-548, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 552-569), sustenta, em síntese, que prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição. Ademais, argumenta que, mesmo que o Tribunal a quo não tenha mencionado explicitamente o art. 71 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra -, proferiu julgamento sobre o tema abordado no dispositivo legal. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 573. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, "ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não prejudicando os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 do Decreto n. 57/663/66)" (REsp 1.835.278/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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