Decisão · STJ

STJ AREsp 2547559

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se no caso em apreço que não foram refutados no Agravo em Recurso Especial os seguintes argumentos: "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos aos juros moratórios e correção monetária), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (existência de diferença entre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (renda) e aquela referente às contribuições ao PIS e à COFINS (receita)) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (arts. 932 e 1.011 do CPC)". 4. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 637-638), proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ. Aduz: Nota-se, inclusive, que embora o "título" do referido tópico mencione apenas a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, que trata do conhecimento de recurso especial interposto pela divergência (alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal), a simples leitura das razões dispendidas que foi impugnada o fundamento da decisão de admissibilidade (consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desse E. STJ) com relação a todos os temas debatidos. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se no caso em apreço que não foram refutados no Agravo em Recurso Especial os seguintes argumentos: "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos aos juros moratórios e correção monetária), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (existência de diferença entre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (renda) e aquela referente às contribuições ao PIS e à COFINS (receita)) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (arts. 932 e 1.011 do CPC)". 4. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.
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