STJ HC 801242
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delito previsto em lei especial, constando do preceito secundário do tipo a cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, inviável a substituição da pena corporal por multa 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HAMILTON SANTOS DO AMARAL contra a decisão de fls. 305/307, proferida pelo eminente Ministro Teodoro Silva Santos, ementada nos seguintes termos (fl. 305): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Consta nos autos que, em primeiro grau, o agravante foi condenado ao cumprimento de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, ao pagamento de 20 (vinte dias) dias-multa, cada qual no valor mínimo previsto para o tipo, e à proibição/suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, conforme art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por infração ao disposto nos arts. 306, § 1º, II, e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, reconheceu a existência de concurso formal de delitos, a fim de reduzir a pena para 0 8 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de proibição de obter carteira ou permissão para dirigir veículos, e substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida, preferencialmente, nos termos do art. 312-A da Lei n. 9.503/1997. Nas razões do writ, a Defesa sustentou que, uma vez estabelecida a pena privativa de liberdade em patamar não superior a 01 (um) ano, caberia sua substituição por multa ou por uma restritiva de direitos, nos termos da primeira parte do § 2.º do art. 44 do Código Penal. A lim inar foi indeferida às fls. 305/307. Às fls. 319/321, o writ não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial do habeas corpus, insistindo na tese de que, embora se trate de delito de trânsito disciplinado por lei especial (Lei 9.503/97), o Código de Trânsito Brasileiro não disciplina especificamente a pena de multa, remetendo-se à disciplina do Código Penal, sendo evidentemente impertinente o Verbete 171 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delito previsto em lei especial, constando do preceito secundário do tipo a cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, inviável a substituição da pena corporal por multa 2. Agravo regimental não provido.