Decisão · STJ

STJ REsp 1849162

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-11-19publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINIST RATIVA. TORTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO A LEI 14.230/21. NÃO IMPUGNADO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO HORIZONTAL RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Cristiano Martins Mattos, Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva Freitas, sob a alegação de que os policiais praticaram tortura contra Adimar Dias de Souza sob forte sentimento de vingança, uma vez que a vítima teria sido autora de homicídio de agente penitenciário e agente policial civil. A Corte local reformou a sentença e julgou a demanda procedente. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/15 2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente sobre todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, reapreciação do mérito da causa. Logo, não se verifica afronta à regra ora invocada. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTOU APENAS EM PROVA EMPRESTADA 3. Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu estar configurado o ato de improbidade, estabelecendo estas premissas fáticas (fl. 1.025): "Eventual punição administrativa do servidor não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os objetivos de ambas as esferas são diversos, e as penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, mais amplas, como ficou demonstrado nos autos, constitui ato de improbidade administrativa, ferindo os princípios da Administração Pública, seja o da legalidade ou da moralidade, seja em relação à Constituição (art. 5º, II e XLIII). Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a ação proposta de improbidade administrativa pelo Ministério Público, a fim de aplicar aos requeridos as sanções previstas no art. 12, III, de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil e ao pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor da remuneração mensal percebida pelos requeridos". 4. Em relação à prova emprestada, consta no Voto-Vista, o qual integra o acórdão de origem, a seguinte passagem: "É que singela leitura do processo evidencia, a mais não poder, que a prova indispensável para análise dos fatos trazidos à colação já foi colhida, o que, sem receio de incorrer em cerceamento de defesa, autoriza afirmar que o feito está maduro para julgamento, realidade que evidencia não se fazer necessário o retorno ao primeiro grau de jurisdição. (fl. 1.029, grifei) (..) Pois bem. Em que pese a alegada fragilidade do conjunto probatório, foi cabalmente demonstrado que, no exercício da função policial, os apelantes, movidos pelo sentimento de vingança, submeteram Adimar, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, causando-lhe, inclusive, lesões corporais (ficha de atendimento, fls. 17/19 e 105/107). E revelam os autos, a mais não poder, que a prática ímproba, para além do dolo, evidencia premeditação. Isso porque, conforme narra o PM Cesar Augusto de Lima, em suas declarações ao Ministério Público, após a prisão de Adimar, em novo Horizonte, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juiz de Buritis, houve determinação no sentido de ser o preso encaminhado a Ouro Preto do Oeste. E, prosseguindo com o inusual roteiro, o delegado Cristiano, ora apelado, determinou que a entrega do custodiado, que até então não apresentava problema de saúde e estava em perfeitas condições físicas, acontecesse em local ermo, às margens da BR 364, próximo ao morro da Embratel, e não, como deveria ser, na delegacia de polícia, fls. 78/80. E a higidez física da vítima é reafirmada pelo sargento Jowandreo Paixão, em declarações colhidas pelo Ministério Público (fls. 82/85). No mesmo sentido foram as declarações do PM Anderson, que afirma que, no momento em que Adimar foi entregue aos apelados, estava em perfeitas condições de saúde, sem lesões ou queixa de eventual problema (fls. 83/86). Ocorre que, após ter sido a vítima entregue aos apelados (delegado Cristiano Martins Matos e policiais Eliomar Alves da Silva Freitas e Fernando dos Anjos Rodrigues), tomaram destino distinto da delegacia de polícia, encaminhando-se para o hospital municipal, onde Adimar chegou em coma e lesionado (ficha de atendimento ambulatorial, fls. 17/19). A gravidade do quadro clínico de Adimar impôs o seu encaminhamento para o hospital João Paulo II, nesta capital, e aqui mostrou certa lesão nas pálpebras e pavilhão auricular direito (avaliação de fls. 115/116). Neste hospital ele permaneceu internado para tratamento neurológico, semi-inconsciente e com quadro de confusão mental (laudo para intenção, fls. 344/346). Em visita ao hospital, a equipe do Ministério Público, dez dias após os fatos, constatou que Adimir permanecia internado e sem condições de receber alimentação oral e, por isso, ela nutrido por sonda e usava frauda. Enfatiza a equipe ministerial que, apático e imóvel, Adimar não foi capaz de responder a nenhuma pergunta, sendo informada pelo enfermeiro responsável que tão somente emitia gemidos (fls. 355/356). (fls. 1.030-1.032) (..) Portanto, forçoso concluir que, no exercício de suas atribuições funcionais, Cristiano, Eliomar e Fernando, em marcada mácula a princípios regentes da proba administração, por ação ou omissão, contribuíram para sessão de tortura que deixaram Adimar inválido. (fl. 1.035) (..) Noutro vértice, também não vejo retoques em relação às penas impostas pelo relator (perda da função pública; por três anos suspensão dos direitos políticos; multa civil equivalente a uma vez o valor da remuneração), pois adequadas e proporcionais aos fatos em análise. (fl. 1.040).". 5. O STJ possui orientação de que é possível a utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal, desde que seu uso esteja sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram farta documentação (fls. 595-665 dos autos), conforme consta no relatório da Sentença à fl. 928, o que demonstra que foi exercido o contraditório. Cito precedentes: AgInt no RMS 61.408/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020, AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/11/2020 e REsp 1.698.909/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2018. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 12, DA LEI 8.429/92: SÚMULA 7 DO STJ. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92: DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA CONFORME ADI 7.236 6. Em relação à alegação de afronta ao art. 12, da Lei 8.429/92, o STJ entende que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.771.958/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/09/2021 e AREsp 1.766.658/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2021. 7. Quanto ao disposto no art. 21, § 4º na Lei 8.429/92, trata-se de dispositivo com eficácia suspensa pela liminar deferida pelo STF nos autos ADI 7.236 (com julgamento colegiado iniciado, mas não finalizado em razão do pedido de vistas do Min. Gilmar Mendes em 16/05/2024). Isso não se aplica ao caso presente, considerando o princípio da independência das instâncias e o fato da absolvição dos recorrentes, na seara criminal, ter ocorrido por falta de provas. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21 AO PRESENTE FEITO: CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL. RESPEITO AO EFEITO DEVOLUTIVO HORIZONTAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. 8. Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. 9. Entretanto, não se aplica o Tema 1.199/STF ao Recurso em questão. A parte, nas razões do seu Recurso Especial, deixou de alegar que não se configurou o ato de improbidade administrativa, limitando-se a se insurgir apenas: a) contra a suposta não apreciação dos seus Aclaratórios, b) contra o art. 17, §6º, da Lei 8.429/92 (prova emprestada), e c) contra a dosimetria das sanções aplicadas, conforme fls. 1.088-1.114. Verifica-se, portanto, que o Recurso Especial da parte não guarda pertinência com a nova matéria trazida pelos insurgentes nas razões do Agravo Interno, o que impossibilita a sua análise pelo STJ. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/2/2022. 10. No caso dos autos, não impugnado o capítulo do acórdão que condenou a parte por ato de improbidade administrativa, não pode o STJ apreciar tal matéria alegada apenas em Agravo Interno, sob pena de violação ao efeito devolutivo horizontal dos Recursos. Cito precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.087/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão às fls. 1.326-1.333, que possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, de ofício, torno sem efeito a decisão monocrática às fls. 1.187-1.192, e-STJ, de modo que fica prejudicado o Agravo Interno às fls. 1.245- 1.263, e-STJ. Ato contínuo, profiro nova decisão e conheço parcialmente do Recurso Especial em relação à preliminar de violação do art. 1022 do CPC/2015 e, nessa parte, nego-lhe provimento. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 1.015): Apelação. Ação civil pública. Direito Administrativo. Ato de improbidade administrativa. Violação. Princípios da Administração Pública. Tortura. Possibilidade. Conjunto probatório. 1. A prática de tortura por policiais configura ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública. Precedentes do STJ. 2. Recurso provido. Embargos de Declaração desprovidos às fls. 1081-1086. Os recorrentes, nas razões do Recurso Especial, alegam violação aos arts. 1022 do CPC/2015, 12 e 17, § 6º, da Lei 8.429/1992. Sustentam, em resumo: Neste contexto, é cediço que, a prova emprestada tem sido admitida no processo penal pela jurisprudência desde que, não seja o único dado a embasar a motivação da decisão. In casu, conforme informado, cuida-se exclusivamente de prova emprestada. (fl. 1095) Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.343-1.371), os insurgentes afirmam que o acórdão se baseou unicamente em prova emprestada de ação penal, bem como que as sanções aplicadas foram desproporcionais. Impugnação às fls. 1.381-1.388 e 1.389-1.416. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINIST RATIVA. TORTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO A LEI 14.230/21. NÃO IMPUGNADO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO HORIZONTAL RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Cristiano Martins Mattos, Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva Freitas, sob a alegação de que os policiais praticaram tortura contra Adimar Dias de Souza sob forte sentimento de vingança, uma vez que a vítima teria sido autora de homicídio de agente penitenciário e agente policial civil. A Corte local reformou a sentença e julgou a demanda procedente. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/15 2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente sobre todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, reapreciação do mérito da causa. Logo, não se verifica afronta à regra ora invocada. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTOU APENAS EM PROVA EMPRESTADA 3. Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu estar configurado o ato de improbidade, estabelecendo estas premissas fáticas (fl. 1.025): "Eventual punição administrativa do servidor não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os objetivos de ambas as esferas são diversos, e as penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, mais amplas, como ficou demonstrado nos autos, constitui ato de improbidade administrativa, ferindo os princípios da Administração Pública, seja o da legalidade ou da moralidade, seja em relação à Constituição (art. 5º, II e XLIII). Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a ação proposta de improbidade administrativa pelo Ministério Público, a fim de aplicar aos requeridos as sanções previstas no art. 12, III, de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil e ao pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor da remuneração mensal percebida pelos requeridos". 4. Em relação à prova emprestada, consta no Voto-Vista, o qual integra o acórdão de origem, a seguinte passagem: "É que singela leitura do processo evidencia, a mais não poder, que a prova indispensável para análise dos fatos trazidos à colação já foi colhida, o que, sem receio de incorrer em cerceamento de defesa, autoriza afirmar que o feito está maduro para julgamento, realidade que evidencia não se fazer necessário o retorno ao primeiro grau de jurisdição. (fl. 1.029, grifei) (..) Pois bem. Em que pese a alegada fragilidade do conjunto probatório, foi cabalmente demonstrado que, no exercício da função policial, os apelantes, movidos pelo sentimento de vingança, submeteram Adimar, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, causando-lhe, inclusive, lesões corporais (ficha de atendimento, fls. 17/19 e 105/107). E revelam os autos, a mais não poder, que a prática ímproba, para além do dolo, evidencia premeditação. Isso porque, conforme narra o PM Cesar Augusto de Lima, em suas declarações ao Ministério Público, após a prisão de Adimar, em novo Horizonte, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juiz de Buritis, houve determinação no sentido de ser o preso encaminhado a Ouro Preto do Oeste. E, prosseguindo com o inusual roteiro, o delegado Cristiano, ora apelado, determinou que a entrega do custodiado, que até então não apresentava problema de saúde e estava em perfeitas condições físicas, acontecesse em local ermo, às margens da BR 364, próximo ao morro da Embratel, e não, como deveria ser, na delegacia de polícia, fls. 78/80. E a higidez física da vítima é reafirmada pelo sargento Jowandreo Paixão, em declarações colhidas pelo Ministério Público (fls. 82/85). No mesmo sentido foram as declarações do PM Anderson, que afirma que, no momento em que Adimar foi entregue aos apelados, estava em perfeitas condições de saúde, sem lesões ou queixa de eventual problema (fls. 83/86). Ocorre que, após ter sido a vítima entregue aos apelados (delegado Cristiano Martins Matos e policiais Eliomar Alves da Silva Freitas e Fernando dos Anjos Rodrigues), tomaram destino distinto da delegacia de polícia, encaminhando-se para o hospital municipal, onde Adimar chegou em coma e lesionado (ficha de atendimento ambulatorial, fls. 17/19). A gravidade do quadro clínico de Adimar impôs o seu encaminhamento para o hospital João Paulo II, nesta capital, e aqui mostrou certa lesão nas pálpebras e pavilhão auricular direito (avaliação de fls. 115/116). Neste hospital ele permaneceu internado para tratamento neurológico, semi-inconsciente e com quadro de confusão mental (laudo para intenção, fls. 344/346). Em visita ao hospital, a equipe do Ministério Público, dez dias após os fatos, constatou que Adimir permanecia internado e sem condições de receber alimentação oral e, por isso, ela nutrido por sonda e usava frauda. Enfatiza a equipe ministerial que, apático e imóvel, Adimar não foi capaz de responder a nenhuma pergunta, sendo informada pelo enfermeiro responsável que tão somente emitia gemidos (fls. 355/356). (fls. 1.030-1.032) (..) Portanto, forçoso concluir que, no exercício de suas atribuições funcionais, Cristiano, Eliomar e Fernando, em marcada mácula a princípios regentes da proba administração, por ação ou omissão, contribuíram para sessão de tortura que deixaram Adimar inválido. (fl. 1.035) (..) Noutro vértice, também não vejo retoques em relação às penas impostas pelo relator (perda da função pública; por três anos suspensão dos direitos políticos; multa civil equivalente a uma vez o valor da remuneração), pois adequadas e proporcionais aos fatos em análise. (fl. 1.040).". 5. O STJ possui orientação de que é possível a utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal, desde que seu uso esteja sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram farta documentação (fls. 595-665 dos autos), conforme consta no relatório da Sentença à fl. 928, o que demonstra que foi exercido o contraditório. Cito precedentes: AgInt no RMS 61.408/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020, AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/11/2020 e REsp 1.698.909/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2018. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 12, DA LEI 8.429/92: SÚMULA 7 DO STJ. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92: DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA CONFORME ADI 7.236 6. Em relação à alegação de afronta ao art. 12, da Lei 8.429/92, o STJ entende que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.771.958/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/09/2021 e AREsp 1.766.658/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2021. 7. Quanto ao disposto no art. 21, § 4º na Lei 8.429/92, trata-se de dispositivo com eficácia suspensa pela liminar deferida pelo STF nos autos ADI 7.236 (com julgamento colegiado iniciado, mas não finalizado em razão do pedido de vistas do Min. Gilmar Mendes em 16/05/2024). Isso não se aplica ao caso presente, considerando o princípio da independência das instâncias e o fato da absolvição dos recorrentes, na seara criminal, ter ocorrido por falta de provas. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21 AO PRESENTE FEITO: CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL. RESPEITO AO EFEITO DEVOLUTIVO HORIZONTAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. 8. Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. 9. Entretanto, não se aplica o Tema 1.199/STF ao Recurso em questão. A parte, nas razões do seu Recurso Especial, deixou de alegar que não se configurou o ato de improbidade administrativa, limitando-se a se insurgir apenas: a) contra a suposta não apreciação dos seus Aclaratórios, b) contra o art. 17, §6º, da Lei 8.429/92 (prova emprestada), e c) contra a dosimetria das sanções aplicadas, conforme fls. 1.088-1.114. Verifica-se, portanto, que o Recurso Especial da parte não guarda pertinência com a nova matéria trazida pelos insurgentes nas razões do Agravo Interno, o que impossibilita a sua análise pelo STJ. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/2/2022. 10. No caso dos autos, não impugnado o capítulo do acórdão que condenou a parte por ato de improbidade administrativa, não pode o STJ apreciar tal matéria alegada apenas em Agravo Interno, sob pena de violação ao efeito devolutivo horizontal dos Recursos. Cito precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.087/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido.
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