STJ REsp 1232252
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CHAMADAS INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Especificamente quanto aos pontos de irresignação da parte embargante, o acórdão embargado foi claro e preciso. Não há falar em omissão, erro de fato, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Os presentes Aclaratórios, na realidade, estão adstritos ao inconformismo da parte em relação ao desfecho da lide e à sua pretensão de modificá-lo, o que não se coaduna com a via eleita. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da parte embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam, mais uma vez, a vontade de rediscutir o julgado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Especial. A parte embargante expõe e requer: .. 13. No caso dos autos, verifica-se que o v. acórdão embargado, ao adentrar no exame dos critérios adotados pela agência reguladora competente para estabelecer e criar o regramento pertinente à operacionalização de serviços de valor adicionado, em especial o serviço "0900" ou "900" pelas operadoras de telefonia, e, por sua vez determinar de que forma deveriam ser reestruturados os procedimentos de oferta e cobrança e operação dos sistemas ("bloqueio prévio"), acabou por desconsiderar o disposto nos arts. 2º e 60, §4º, III, ao princípio da Separação de Poderes, norteador e protetor da estrutura liberal do Estado Democrático de Direito. Omitiu-se, o acórdão, portanto em relação aos mencionados dispositivos, que incidem diretamente sobre a temática em discussão. .. 25. Sendo assim, requer-se o aclaramento do acórdão não só quanto à intervenção econômica e quanto à separação dos poderes, mas, aqui, também sob essa perspectiva, é dizer, qual a efetiva necessidade (e, sobretudo, embasamento legal) da determinação relativa ao bloqueio prévio geral de serviços de valor adicionado, considerado que a comprovação da aceitação/anuência/contratação por parte do consumidor é ponto ultrapassado, ônus que cabe a cada prestador de serviços (falando-se, inclusive, em, linhas gerais) e resguardado, inclusive, pela legislação infraconstitucional, como a lei civil e o próprio CDC. .. 34. Por fim, vê-se que disposto do acórdão menciona não ser possível a exploração do SVA sem a concordância ou a celebração de contrato específico com os assinantes, e "sem as salvaguardas pleiteadas". Ocorre, porém, e pelo que há omissão e obscuridade, não constou do acórdão, de forma clara e precisa, quais seriam as ditas salvaguardas. Presume- se serem as proteções inerentes ao consumidor, como aliás já previsto no art. 6º CDC. Nada obstante, o comando amplo dá margem a interpretações de mesma qualidade, o definitivamente não é desejável, mais ainda neste auge processual. .. 36. Ante todo o exposto, requer a Embargante sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para que, sanados os vícios de obscuridade e omissão dos quais, data venia, padece o v. acórdão ora embargado, seja-lhe concedido o efeito infringente para modificar o entendimento nele contido, como consequência lógica do saneamento dos vícios apontados. O Ministério Público Federal apresentou impugnação às fls. 1032-1035, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CHAMADAS INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Especificamente quanto aos pontos de irresignação da parte embargante, o acórdão embargado foi claro e preciso. Não há falar em omissão, erro de fato, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Os presentes Aclaratórios, na realidade, estão adstritos ao inconformismo da parte em relação ao desfecho da lide e à sua pretensão de modificá-lo, o que não se coaduna com a via eleita. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da parte embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam, mais uma vez, a vontade de rediscutir o julgado. 4. Embargos de Declaração rejeitados.