STJ AREsp 2458915
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFUCIÊNCIA DO VALOR DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em virtude de irregularidades no recolhimento do preparo. 2. O agravante aduz que se trata de mero erro de digitação. 3. Sobressai dos autos que Recurso Especial manejado pelo agravante não foi devidamente instru ído com a guia e o comprovante de recolhimento de custas devidas a este Tribunal Superior. Nada obstante, consta que o pagamento em referência foi comprovado anteriormente à intimação a que se refere o parágrafo 2º do art. 1.007 do CPC/2015, contudo de forma simples. 4. Errou o recorrente, uma vez que a extemporaneidade da comprovação redunda em imposição de recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos preceituados pelo parágrafo 4º do já referido art. 1.007 do CPC/2015. Nesse cenário, considerando que ainda não se dera a intimação preceituada pela norma, abriu-se nova oportunidade para a regularização, conforme certificado às fl. 886. 5. Sobreveio a apresentação de comprovante de recolhimento em dobro do valor de R$ 236,23, a título de custas judiciais, e do valor de R$ 196,60, a título de porte de remessa e retorno (Instrução Normativa STJ/GP n. 26 de 14 de junho de 2023), o que se considerou insuficiente, em vista da indicação incorreta do número do processo na origem. 6. E, de fato, indicou-se nas guias respectivas o número do processo como 0008526420138280294, e não 0008526420138260294, o que implica deserção, nos termos da firme jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual " é dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019; AgInt no AREsp n. 826.690/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017; AgInt no AREsp n. 2.076.884/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 7. Tratando-se de intimação para retificar preparo, e por inteligência do parágrafo 5º do já referido art. 1.007 do CPC/2015, inadmissível nova oportunidade de regularização. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em virtude de irregularidades no recolhimento do preparo. Consta da decisão recorrida (fls. 903, e-STJ): Mediante análise do recurso de JOAO BATISTA DE ANDRADE, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 897 e 899 guias de recolhimento das custas do STJ com a indicação incorreta do "Processo na Origem" ou "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" O agravante aduz que se trata de mero erro de digitação, afirmando (fls. 915, e-STJ): o custo do preparo foi recolhido tempestivamente e no valor correto, pois conforme a certidão de fls. 886, o Agravante foi intimado a proceder a complementação das custas pagas já no Tribunal de origem, de modo que as custas juntadas em fls. 890/899, que ora se debatem, foram recolhidas em valor de complementação. E assim o fez porque o recolhimento primeiro, realizado de forma simples, foi perfeito e acabado. Tanto é certo que a intimação realizada foi para complementação, não para recolhimento total. Por certo o recolhimento em complementação também se operou de forma simples, para fins de recolher o valor faltante. Data vênia, o que não se faz possível é que seja exigido recolhimento de valor a maior que o devido. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFUCIÊNCIA DO VALOR DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em virtude de irregularidades no recolhimento do preparo. 2. O agravante aduz que se trata de mero erro de digitação. 3. Sobressai dos autos que Recurso Especial manejado pelo agravante não foi devidamente instru ído com a guia e o comprovante de recolhimento de custas devidas a este Tribunal Superior. Nada obstante, consta que o pagamento em referência foi comprovado anteriormente à intimação a que se refere o parágrafo 2º do art. 1.007 do CPC/2015, contudo de forma simples. 4. Errou o recorrente, uma vez que a extemporaneidade da comprovação redunda em imposição de recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos preceituados pelo parágrafo 4º do já referido art. 1.007 do CPC/2015. Nesse cenário, considerando que ainda não se dera a intimação preceituada pela norma, abriu-se nova oportunidade para a regularização, conforme certificado às fl. 886. 5. Sobreveio a apresentação de comprovante de recolhimento em dobro do valor de R$ 236,23, a título de custas judiciais, e do valor de R$ 196,60, a título de porte de remessa e retorno (Instrução Normativa STJ/GP n. 26 de 14 de junho de 2023), o que se considerou insuficiente, em vista da indicação incorreta do número do processo na origem. 6. E, de fato, indicou-se nas guias respectivas o número do processo como 0008526420138280294, e não 0008526420138260294, o que implica deserção, nos termos da firme jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual " é dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019; AgInt no AREsp n. 826.690/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017; AgInt no AREsp n. 2.076.884/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 7. Tratando-se de intimação para retificar preparo, e por inteligência do parágrafo 5º do já referido art. 1.007 do CPC/2015, inadmissível nova oportunidade de regularização. 8. Agravo Interno não provido.