Decisão · STJ

STJ AREsp 2549823

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o conhecimento da exceção de pré-executividade devido à necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Quanto à verificação de eventual excesso de execução, necessária a dilação probatória, procedimento incabível em exceção de pré-executividade, já que a circunstância de o apelado discordar do valor do crédito da Fazenda Pública, por si só, não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade da certidão de dívida ativa, porquanto, "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (artigo 3º, da LEI Nº 6.830, de22 de setembro de 1980)." (fl. 28, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 602-606, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 618, e-STJ): O recorrido Estado de Mato Grosso interpôs Recurso de Apelação onde alegou que não houve a prescrição da pretensão punitiva e defendeu que todo e qualquer despacho interrompe a contagem do prazo prescricional intercorrente. Por fim, pugnou pela redução dos honorários sucumbenciais aos quais foi condenado a pagar. Em nenhum momento questionou a ilegalidade ou inaplicabilidade do Decreto Estadual n. 1986/2013 que fundamentou a sentença. O recorrente, por sua vez, demonstrou o acerto do entendimento do juízo singular e discorreu sobre as demais teses apontadas na inicial. Logo, o fundamento utilizado no acórdão extrapolou a discussão trava danos autos e ofendeu sim o princípio da não surpresa. Isto basta para o reconhecimento da ofensa alegada. Quanto à matéria atinente ao excesso de execução, ela foi inicialmente rejeitada sob o argumento de que demandaria dilação probatória, o que não é possível de se realizar no âmbito da exceção de pré-executividade (argumento expresso no acórdão recorrido). Porém, a Quarta Turma desse Tribunal já decidiu que "a exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para demonstrar a nulidade do título executivo no ponto em que utilizado errôneo índice de juros de mora, bastando que seja possível ao órgão julgador aferir de plano o referido erro" (REsp 1412997/SP, DJe 26/10/2015). Alegar excesso de execução não implica, necessariamente, em instrução processual, especialmente quando se pugna o expurgo dos encargos de mora, tão somente, o que é possível de ser verificado pela utilização equivocada dos parâmetros de cálculo (índices de juros e atualização) e a correção pode ser realizada através de mero cálculo aritmético. Basta que o tribunal verifique e defina quais os critérios devem ser fixados. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o conhecimento da exceção de pré-executividade devido à necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Quanto à verificação de eventual excesso de execução, necessária a dilação probatória, procedimento incabível em exceção de pré-executividade, já que a circunstância de o apelado discordar do valor do crédito da Fazenda Pública, por si só, não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade da certidão de dívida ativa, porquanto, "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (artigo 3º, da LEI Nº 6.830, de22 de setembro de 1980)." (fl. 28, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.
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