STJ REsp 2120499
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança objetivando provimento judicial que declare a não incidência do PIS/Cofins sobre os valores recebidos a título de juros de mora e/ou correção monetária (Selic) decorrentes de restituição do indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Contudo, o Tribunal de origem reformou em parte a sentença e julgou parcialmente procedente a demanda para afastar a incidência do PIS e Cofins sobre a Selic na recuperação de tributos pela via da repetição de indébito. 3. A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e Cofins sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. A propósito: AgInt no REsp 2.081.723/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, AgInt nos EREsp 1.912.079/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 2/6/2023 e AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021. 4. Verifica-se que o aresto a quo destoa da orientação do STJ, que entende que se incluem na base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (SELIC) incidentes sobre pedidos de repetição de indébito. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática, às fls. 362-365, que possui a seguinte parte dispositiva: Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e nego provimento ao Recurso Especial de Miller - Comércio de Alimentos Ltda. Trata-se de Recursos Especiais (artigo 105, III, "a", da Constituição Federal) contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. Os juros da taxa SELIC obtidos na repetição do indébito tributário (na via judicial ou administrativa) não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS (sistema cumulativo ou não-cumulativo de apuração), considerada a sua natureza acessória. 2. Os juros pela taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS apuradas pelo sistema não- cumulativo. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 211-214, e-STJ. A Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 222-243, e-STJ) no qual afirma que foram violados os arts. 1º, caput e §1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, 111, 161, 176 do CTN e 1.022 do CPC/15. Aduz que incidem PIS e COFINS sobre a SELIC na recuperação de tributos pela via da repetição de indébito. A empresa contribuinte interpôs Recurso Especial (fls. 261-277, e-STJ), no qual alega violação aos arts. 1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, 92 e 184, do Código Civil, 2º e 3º, da Lei 9.718/98. Sustenta não incidirem PIS e COFINS sobre a SELIC na recuperação de tributos pela via do levantamento de depósitos judiciais. Nas razões do Agravo Interno (fls. 370-378), a parte reitera seus argumentos e pede o provimento do Recurso "para reforma da decisão agravada, afastando a incidência de PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de SELIC na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais, porquanto não configuram receita para fins de incidência das referidas contribuições, bem como possuem natureza eminentemente acessória à principal" (fl. 377). Sem Contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança objetivando provimento judicial que declare a não incidência do PIS/Cofins sobre os valores recebidos a título de juros de mora e/ou correção monetária (Selic) decorrentes de restituição do indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Contudo, o Tribunal de origem reformou em parte a sentença e julgou parcialmente procedente a demanda para afastar a incidência do PIS e Cofins sobre a Selic na recuperação de tributos pela via da repetição de indébito. 3. A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e Cofins sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. A propósito: AgInt no REsp 2.081.723/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, AgInt nos EREsp 1.912.079/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 2/6/2023 e AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021. 4. Verifica-se que o aresto a quo destoa da orientação do STJ, que entende que se incluem na base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (SELIC) incidentes sobre pedidos de repetição de indébito. 5. Agravo Interno não provido.