Decisão · STJ

STJ AREsp 2418143

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERI PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR INDICADA COMO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparos a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de indicação do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial. 2. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que somente julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator. Nesse sentido: Nesse sentido: "Não é cabível a utilização de decisão monocrática como paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial." (AgRg no AREsp n. 1.445.532/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020.) 3. Não houve a demonstração do suposto dissídio, vez que a parte agravante não realizou o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma, consoante exigência dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 621/628 interposto por JOSE DA CRUZ SOUSA COSTA em face de decisão monocrática proferida às fls. 613/615, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERI PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR INDICADA COMO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões do agravo interno às fls. 621/628, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, alegando, em suma: a) da não aplicação da Súmula n. 284/STF, vez que indicado o artigo 1.015 do CPC e o Tema 988 do STJ como violados e objeto de divergência jurisprudencial, no que concerne ao cabimento da interposição de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutó ria que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, para fins de comprovação do período especial laborado pelo recorrente em empresa, considerando que o rol do art. 1.015 do CPC não é taxativo; b) da não aplicação da Súmula n. 7/STJ, em razão da não necessidade de reexame de fatos e provas, considerando a urgência do pedido. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 634. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERI PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR INDICADA COMO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparos a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de indicação do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial. 2. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que somente julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator. Nesse sentido: Nesse sentido: "Não é cabível a utilização de decisão monocrática como paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial." (AgRg no AREsp n. 1.445.532/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020.) 3. Não houve a demonstração do suposto dissídio, vez que a parte agravante não realizou o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma, consoante exigência dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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