Decisão · STJ

STJ REsp 2034824

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior". 2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito suficientemente demonstrada. 4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n. 1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ. 6. Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art. 947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 620/640): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Na origem, tratou-se de ação ajuizada pelo SENAI buscando a cobrança de contribuição adicional em face de réu que deduziu reconvenção. O processo culminou em sentença terminativa onde a julgadora de piso ao reconhecer a ilegitimidade ativa do SENAI para a cobrança, também reconheceu a ilegitimidade passiva para figurar como reconvindo, pois não pode se sujeitar à pretensão formulada pelo Reconvinte. 2. A questão da ilegitimidade ativa do SENAI para a ação de cobrança é deveras conhecida no TJERJ que, aliás, não tem jurisprudência pacífica, tanto que muito recentemente a Colenda OITAVA CÂMARA CÍVEL formulou pedido de instauração de IRDR. Fato é que a Colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL conta com precedentes alinhados no sentido da ilegitimidade do SENAI e, frise-se, ilegitimidade inclusive para o caso de contribuição adicional. 3. Após o advento da Lei nº. 11.457/2007, as atividades referentes à arrecadação, à cobrança, à fiscalização, à tributação e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (artigo 2º), assim como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor da textual previsão contida em seu artigo 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no artigo 16, ficou a exclusivo cargo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento no que respeita à exigibilidade das contribuições ali previstas, ainda que em demandas que versem sobre a restituição de indébito tributário. 4. Partindo-se, então, dessa premissa, a ilegitimidade ativa do SENAI, as pretensões veiculadas pelo réu na Reconvenção -que envolvem obrigação tributária, fato gerador, constituição do crédito, sujeição passiva -não podem ser opostas ao mero destinatário do produto da arrecadação (SENAI), e devem ser opostas em face de pessoa jurídica que ostenta a capacidade tributária ativa. Percebe-se, na corrente jurisprudencial, que a ilegitimidade do SENAI tem base em lei que confere à SRFB atribuições que atraem a sujeição à pretensão formulada pelo Reconvinte. 5. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Os embargos de declaração interpostos restaram rejeitados (e-STJ fls. 686/691). Alega a recorrente que houve violação aos arts. 2º e 3º, da Lei n. 11.457/2007; arts. 6º e 50, do Decreto n. 494/62; art. 10, do Decreto n. 60.466/67; art. 11, do Decreto-Lei n. 4.481/42; arts. 485, VI e art. 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão está omisso. Sustenta que possui capacidade e legitimidade para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional que lhe é devida nos termos do artigo 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42. Procura demonstrar o dissídio (e-STJ fls. 703/744). Sem contrarrazões (e-STJ fls. 766). Recurso regularmente admitido na origem (e-STJ fls. 768/772). Às e-STJ fls. 787 consta despacho de sobrestamento do feito no aguardo do julgamento dos ERESP Nº 1.571.933 - SC onde discutida a legitimidade ativa para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42. Petição do SENAI às e-STJ fls. 791/866 requerendo a afetação do recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos e consequente definição de tese sobre questão de direito material repetitiva, relativa à capacidade tributária ativa do SENAI e do SESI para fiscalizar, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhes são devidas, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, tudo na forma dos artigos 1.036, § 5º, 1.037, I e II, todos do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior". 2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito suficientemente demonstrada. 4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n. 1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ. 6. Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art. 947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências.
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