STJ AREsp 2512659
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectiv o Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 211/STJ. 4. Em relação ao apontado óbice da Súmula 211/STJ, a recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o acórdão proferido na origem teria se manifestado sobre o tema em discussão. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 2.631-2.632) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. As agravantes alegam: Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o Agravo em Recurso Especial fls. 2576/2610 ao fundamento de que a Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências, porém, tal Decisão fls. 2631/2632 demonstra-se equivocada, pois a ora recorrente impugnou especificadamente todos os fundamentos da decisão que julgou o Recurso Especial fls. 2517/2554, estando o mesmo ao momento de sua interposição apto a ser recepcionado e julgado por esta ilustre corte superior, não incorrendo, portanto, a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, a qual preleciona que: (..) Da minuta processual acima delineada, apresenta-se cristalina a específica impugnação da matéria objeto da controvérsia, no que diz respeito a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, haja vista que o Recurso Especial fls. 2517/2554 destinava-se a revaloração das provas constantes nos autos processuais. Doutra forma, quanto a inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ, cumpre ressaltar que, no caso em tela, todos os dispositivos tidos por violados (Art. 489 do CPC, Arts.64 e 87 da Lei nº 8.666/93, Art. 7º da Lei nº 10520/2002, e Art. 944 do Código Civel)foram objeto de discussão pela oposição de Embargos de Declaração fls. 2470/2496, inclusive com pretensão de prequestionar as matérias, sendo devidamente apontados na minuta do Agravo no Recurso Especial fls. 2576/2610, senão vejamos: (..) Pleiteiam a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. O MPF emitiu parecer assim ementado: Recurso especial com agravo. Licitação. Pretensão de declaração de nulidade de ato administrativo. Imposição de penalidades, pela ausência de assinatura de contrato administrativo. O agravo não impugna especificamente os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade: incidência da Súmula 182 do STJ. Ausência de prequestionamento: as normas apontadas como violadas foram invocadas, pela primeira vez, no recurso especial, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. O acórdão recorrido assentou que a empresa descumpriu as formalidades ao ser convocada para assinar o contrato: para aferir eventual erro do tribunal de origem, seria indispensável a análise de provas, impossível em recurso especial, dada a Súmula 7 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectiv o Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 211/STJ. 4. Em relação ao apontado óbice da Súmula 211/STJ, a recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o acórdão proferido na origem teria se manifestado sobre o tema em discussão. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). 5. Agravo Interno não provido.