Decisão · STJ

STJ REsp 2109221

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 224/225): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA E ICMS - RE 714.139/SC (TEMA 745) - TÉCNICA DA SELETIVIDADE - FACULDADE DO ENTE PÚBLICO - CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARADIGMA - NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 05/2/21 - CASO CONCRETO - APLICABILIDADE IMEDIATA AO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA INTERNA GERAL DE 18% - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 213 DO STJ - LEI ESTADUAL Nº 14.699/2003 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ORDEM DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.Não merece reparo a sentença na parte que rejeita a preliminar de inadequação da via mandamental, deduzida com fundamento no enunciado de Súmula 266 do STF, quando a pretensão veiculada no writ não consiste na declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, mas tão somente no afastamento de cobrança de alíquota do ICMS fixado em patamar que a impetrante entende contrariar os princípios da seletividade e da essencialidade. 2. O mandado de segurança que tem por escopo o reconhecimento do direito à incidência de menor percentual da alíquota do ICMS sobre operações que se renovam mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo, inexiste marco temporal para que se possa considerar como termo inicial à implementação do prazo decadencial. 3. No julgamento do RE nº 714.139/SC (tema 745), submetido à repercussão geral, o STF sedimentou a seguinte tese: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 4. Em modulação aos efeitos da decisão paradigmática, restou deliberado "que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)". 5. Impetrado o mandamus antes de iniciado o julgamento do tema 745, de rigor a aplicação imediata dos efeitos da decisão paradigmática, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de recolher o ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação com base na alíquota interna geral de 18% (dezoito por cento). 6. A teor do enunciado de Súmula 213 do STJ, deve ser assegurada a compensação das diferenças do percentual do ICMS, nos termos disciplinados pela Lei Estadual de nº 14.699/2003, observado o prazo não atingido pela prescrição quinquenal. Opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, foram eles rejeitados (fls. 270/274). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o ESTADO DE MINAS GERAIS alega violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido não superadas a despeito da oposição de embargos de declaração. Além disso, alega-se violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, pela inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, bem como ao art. 23 do mesmo diploma legal, ante a ocorrência da decadência para a impetração do "mandamus". Defende-se, por fim, que a autorização para a compensação de recolhimentos indevidos pela via mandamental violaria o art. 100 da Constituição Federal e o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, por decisão fundamentada (fls. 341/345). Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por despacho de 12/04/2024, selecionou o caso como representativo de controvérsia, juntamente com o REsp 2.103.305/MG, recomendando a afetação de ambos ao regime dos recursos especiais repetitivos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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