Decisão · STJ

STJ AREsp 2318180

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. DESACATO E RESISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO CONHECIDAS. DESCABIMENTO DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIMES PRATICADOS POR MILITAR INATIVO CONTRA MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sublinhe-se que as teses defensivas relativas à suposta ocorrência de abordagem ilegal, consunção entre os crimes, incidência da circunstância atenuante em razão da idade do agente, bem como a alegação de suposta existência de dissídio jurisprudencial, não foram conhecidas pela decisão agravada. Assim, não cabe ao agravante insistir no mérito de tais questões, pois sequer ultrapassaram o juízo de admissibilidade. 2. Quanto à parte conhecida do recurso especial, restou consignado em monocrática que, ainda que militar inativo, o recorrente conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, nos termos do art. 13 do Código Penal Militar - CPM. No caso concreto, justifica-se a competência da Justiça Militar, visto que se trata de crime praticado por militar inativo contra militares em função da natureza militar ou no desempenho de serviço de preservação da ordem pública, ainda que fora do local sujeito à administração militar, conforme art. 9º, III, "d", do diploma especializado. 3. Lado outro, diversamente do aduzido pela defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. É dizer, mesmo antes da Lei n. 14.688/2023, que alterou a redação do inciso III do § 5º do art. 125 do CPM, já se entendia que o termo "sentença condenatória" compreendia também o pronunciamento jurisdicional em segunda instância, visto que não há distinção de natureza que justifique entendimento diverso. Dessa forma, restou afastada a tese de ocorrência da prescrição no caso concreto, visto que não ultrapassado, entre as causas interruptivas, o lapso temporal necessário para tanto. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR DOMINGUES contra decisão de minha lavra, de fls. 460/468, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 500/521), a defesa insiste nas razões de mérito do seu recurso especial. Reitera a alegação de que a Justiça Militar seria incompetente para julgar o feito, visto que o policial militar fora do exercício de suas funções, por razão e em local estranhos à administração militar, deve ser processado perante a justiça comum. Alega, ainda, que "há perfeita correlação entre os julgados apontados para efeito do confronto jurisprudencial, pelo que, perfeitamente possível conhecer do especial na referida letra "c" do inc. III do art. 105 da CF, declarada a incompetência da Justiça Militar para apreciação das condutas na espécie" (fl. 511). Reitera, ainda, a tese de ilegalidade da busca realizada pelos policiais militares, argumentando que "ao contrário da conclusão tirada pelo ilustre Relator, há entendimento de que não é necessário indicar o dispositivo vulnerado para conhecimento do especial" (fl. 513). Ainda, aduz novamente a tese de absorção entre os crimes de resistência e desacato, bem como o pedido de aplicação da circunstância atenuante por ter sido o crime praticado por idoso. Por fim, insiste na tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois o "acórdão condenatório não estava enumerado como causa interruptiva do prazo prescricional ao tempo do crime em julgamento" (fl. 518). Requer o provimento do agravo regimental, especialmente para reconhecer a ocorrência da prescrição. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. DESACATO E RESISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO CONHECIDAS. DESCABIMENTO DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIMES PRATICADOS POR MILITAR INATIVO CONTRA MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sublinhe-se que as teses defensivas relativas à suposta ocorrência de abordagem ilegal, consunção entre os crimes, incidência da circunstância atenuante em razão da idade do agente, bem como a alegação de suposta existência de dissídio jurisprudencial, não foram conhecidas pela decisão agravada. Assim, não cabe ao agravante insistir no mérito de tais questões, pois sequer ultrapassaram o juízo de admissibilidade. 2. Quanto à parte conhecida do recurso especial, restou consignado em monocrática que, ainda que militar inativo, o recorrente conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, nos termos do art. 13 do Código Penal Militar - CPM. No caso concreto, justifica-se a competência da Justiça Militar, visto que se trata de crime praticado por militar inativo contra militares em função da natureza militar ou no desempenho de serviço de preservação da ordem pública, ainda que fora do local sujeito à administração militar, conforme art. 9º, III, "d", do diploma especializado. 3. Lado outro, diversamente do aduzido pela defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. É dizer, mesmo antes da Lei n. 14.688/2023, que alterou a redação do inciso III do § 5º do art. 125 do CPM, já se entendia que o termo "sentença condenatória" compreendia também o pronunciamento jurisdicional em segunda instância, visto que não há distinção de natureza que justifique entendimento diverso. Dessa forma, restou afastada a tese de ocorrência da prescrição no caso concreto, visto que não ultrapassado, entre as causas interruptivas, o lapso temporal necessário para tanto. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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