STJ AREsp 2479790
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 319, III, 330, II e § 1º, 485, VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; 22, 32, I e IV, e 39-A, II, da Lei 9.427/1996; 5º do Decreto 41.019/1957; e 8º do Decreto-Lei 3.763/1941 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A controvérsia debatida nos presentes autos cinge-se à determinação, contida em ato normativo da ANEEL, que confere aos municípios a obrigação de receberem o Ativo Imobilizado em Serviço - AIS - das distribuidoras de energia elétrica. (..) No presente caso, a ANEEL editou resolução interna, ato normativo infralegal, ou seja, abaixo da Constituição e da Lei, descumprindo o comando normativo inserido no art. 175 da CF/88, que prevê a instituição por meio de lei ordinária específica para a prestação de serviços públicos. Assim, ao expedir as referidas normas, a ANEEL transbordou do seu limite regulamentar, criando e ampliando obrigações aos municípios e invadindo matéria reservada à lei, sobretudo porque o prazo fixado de modo uniforme não abrange as complexas e múltiplas providências que precisariam ser tomadas concretamente pelo poder municipal para possibilitar a transferência prevista, sem prejuízo da continuidade do serviço público. A jurisprudência desta e. Corte firmou o entendimento no sentido de que a Resolução ANEEL nº 414 /2010, com redação conferida pelas Resoluções nº 479/2012 e 587/2013, exorbitou das atribuições conferidas pelo artigo 2º, da Lei nº 9.472/96, ao disciplinar a transferência do sistema de iluminação pública, registrado corno Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, à pessoa jurídica de direito público competente. (..) Desse modo, não se infere da leitura dos textos legais referidos a presença do direito em favor dos apelantes, mormente se ato administrativo cria obrigações da qual resultam despesas sem previsão orçamentária antecedente porque disto resultam graves prejuízos ao apelado. Pode-se até mencionar, a título de despesas à municipalidade, os custos relativos aos reparos a serem realizados na rede de energia elétrica (troca de lâmpadas, luminárias, reatores, relés, entre outros, e manutenção e ampliação da capacidade ou reforma de subestações já existentes), além da contratação de pessoal especializado para a realização do trabalho, tudo a ser repassado aos munícipes. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos e mantenho a r. sentença, tal como lançada (..) Conforme o disposto no v. acórdão, a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem o art. 5º, II, e o art. 175, da Constituição da República, de modo que a previsão contida no artigo 218 da Resolução nº 414/210, com a redação que lhe conferiu as Resoluções nºs 479/2012 e 587/2013, ultrapassa os limites do poder regulamentar conferido à ANEEL, uma vez que atribui novas obrigações ao município que, até então, eram da responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica. Ademais, inexiste violação à cláusula de reserva de plenário ou Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Isso porque o acórdão embargado reconheceu a ilegalidade do artigo 218 da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, ao fundamento de ter desbordado dos limites do poder regulamentar. (..) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. E o voto" (fls. 486-494 e 561-563, e-STJ). 4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 872-877, e-STJ) que não conheceu do recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 883-891, e-STJ): Em que pese o respeitável entendimento, observa-se que a CPFL demonstrou de forma clara qual o vício teria incorrido o acórdão do TRF3, sendo certo que a afirmação contida na decisão ora recorrida, não encontra suporte nos atos deste processo. (..) Diante do exposto, a CPFL requerer, com fundamento no juízo de retração do §2º, do art. 1.021, do CPC, que V.Exa. se digne a reconsiderar a r. decisão, para que seja conhecido e provido este Agravo Interno, viabilizando, assim, o regular processamento e julgamento do Recurso Especial da CPFL. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 898, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 319, III, 330, II e § 1º, 485, VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; 22, 32, I e IV, e 39-A, II, da Lei 9.427/1996; 5º do Decreto 41.019/1957; e 8º do Decreto-Lei 3.763/1941 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A controvérsia debatida nos presentes autos cinge-se à determinação, contida em ato normativo da ANEEL, que confere aos municípios a obrigação de receberem o Ativo Imobilizado em Serviço - AIS - das distribuidoras de energia elétrica. (..) No presente caso, a ANEEL editou resolução interna, ato normativo infralegal, ou seja, abaixo da Constituição e da Lei, descumprindo o comando normativo inserido no art. 175 da CF/88, que prevê a instituição por meio de lei ordinária específica para a prestação de serviços públicos. Assim, ao expedir as referidas normas, a ANEEL transbordou do seu limite regulamentar, criando e ampliando obrigações aos municípios e invadindo matéria reservada à lei, sobretudo porque o prazo fixado de modo uniforme não abrange as complexas e múltiplas providências que precisariam ser tomadas concretamente pelo poder municipal para possibilitar a transferência prevista, sem prejuízo da continuidade do serviço público. A jurisprudência desta e. Corte firmou o entendimento no sentido de que a Resolução ANEEL nº 414 /2010, com redação conferida pelas Resoluções nº 479/2012 e 587/2013, exorbitou das atribuições conferidas pelo artigo 2º, da Lei nº 9.472/96, ao disciplinar a transferência do sistema de iluminação pública, registrado corno Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, à pessoa jurídica de direito público competente. (..) Desse modo, não se infere da leitura dos textos legais referidos a presença do direito em favor dos apelantes, mormente se ato administrativo cria obrigações da qual resultam despesas sem previsão orçamentária antecedente porque disto resultam graves prejuízos ao apelado. Pode-se até mencionar, a título de despesas à municipalidade, os custos relativos aos reparos a serem realizados na rede de energia elétrica (troca de lâmpadas, luminárias, reatores, relés, entre outros, e manutenção e ampliação da capacidade ou reforma de subestações já existentes), além da contratação de pessoal especializado para a realização do trabalho, tudo a ser repassado aos munícipes. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos e mantenho a r. sentença, tal como lançada (..) Conforme o disposto no v. acórdão, a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem o art. 5º, II, e o art. 175, da Constituição da República, de modo que a previsão contida no artigo 218 da Resolução nº 414/210, com a redação que lhe conferiu as Resoluções nºs 479/2012 e 587/2013, ultrapassa os limites do poder regulamentar conferido à ANEEL, uma vez que atribui novas obrigações ao município que, até então, eram da responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica. Ademais, inexiste violação à cláusula de reserva de plenário ou Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Isso porque o acórdão embargado reconheceu a ilegalidade do artigo 218 da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, ao fundamento de ter desbordado dos limites do poder regulamentar. (..) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. E o voto" (fls. 486-494 e 561-563, e-STJ). 4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.