STJ HC 911215
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA 4/9/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Como visto, o Tribunal de origem, em sua decisão liminar, entendeu pela inexistência de flagrante ileglidade, sendo imprescindível solicitar informações ao Juízo de primeiro grau sobre a possibilidade de abreviação da data da sessão plenária. 3. Como é cediço, conforme entendimento desta Corte Superior "Não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019). 4. No mais, o pedido de relaxamento da prisão preventiva do agravante foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau em 5/3/2024 e a sessão plenária está marcada para o dia 4/9/2024, sendo possível vislumbrar o encerramento da primeiro fase do rito escalonado do Tribunal do Júri. Não se mostra recomendável, portanto, a soltura do paciente neste momento, sobretudo considerando a gravidade concreta dos crimes a ele imputados - homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. 5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 6. Agravo regimental desprovido.