Decisão · STJ

STJ AREsp 2546177

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, o Tribunal de origem entendeu pela higidez da CDA, indicando que as exigências legais foram cumpridas. Eis o trecho do acórdão recorrido: "Por sua vez, verifica-se que os acréscimos são devidos em razão do não pagamento no tempo oportuno e não comprometem a liquidez do título, pois são apuráveis por simples cálculo aritmético, considerando-se os índices legais. O título executivo está representado pela CDA regularmente inscrita (fls. 39), preenchendo os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, revestindo-se de presunção de certeza e liquidez que caracteriza o crédito tributário (arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei de Execução Fiscal). Sendo esta presunção relativa, o ônus para ilidi-la é da embargante, que nada produziu para afastar a cobrança, sendo, pois, insubsistentes suas alegações. Não se cogita, assim, de qualquer vício apto a abalar a certeza e liquidez da dívida executada". 2. Portanto, examinar o preenchimento dos requisitos essenciais que devem constar da CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em face do óbice das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Defende a parte agravante (fls. 295): Como a matéria é eminentemente de direito, infirmar a conclusão a que chegou a instância anterior importaria em adequar à legislação federal. 17. Assim, não há óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, o Tribunal de origem entendeu pela higidez da CDA, indicando que as exigências legais foram cumpridas. Eis o trecho do acórdão recorrido: "Por sua vez, verifica-se que os acréscimos são devidos em razão do não pagamento no tempo oportuno e não comprometem a liquidez do título, pois são apuráveis por simples cálculo aritmético, considerando-se os índices legais. O título executivo está representado pela CDA regularmente inscrita (fls. 39), preenchendo os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, revestindo-se de presunção de certeza e liquidez que caracteriza o crédito tributário (arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei de Execução Fiscal). Sendo esta presunção relativa, o ônus para ilidi-la é da embargante, que nada produziu para afastar a cobrança, sendo, pois, insubsistentes suas alegações. Não se cogita, assim, de qualquer vício apto a abalar a certeza e liquidez da dívida executada". 2. Portanto, examinar o preenchimento dos requisitos essenciais que devem constar da CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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