STJ AREsp 2307239
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, bem como dos motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas. A deficiência na fundamentação do recurso obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 457/461, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice das Súmulas 282, 284 e 356/STF. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 344): APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E IMÓVEL INADIMPLEMENTO INCONTESTE DO COMPRADOR TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DE APROXIMADAMENTE 50% DO PREÇO PACTUADO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que "a matéria enfrentada já foi objeto de prequestionamento na demanda", sendo certo que, encontrando-se a sentença de mérito omissa quanto à aplicação da retenção, e havendo tal previsão no pacto de compra e venda, mostra-se imperioso que se observe o que prescreve o contrato em caso de desfazimento do negócio. Alega que, "enquanto a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que a validade de uma cláusula somente pode ser negada se houver pedido da parte e declaração judicial nesse sentido, o Acórdão ora combatido entendeu que a cláusula prevista no contrato firmado entre as partes, a qual prevê percentual de retenção, pode não ser observada mesmo que não tenha sido declarada a sua nulidade através de decisão judicial", ficando claro o dissenso jurisprudencial. Sem impugnação ao recurso (certidão de fl. 485). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.307.239 - SE (2023/0058023-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HB IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO : ISABELE BOMFIM FIGUEIREDO CABRAL - SE004125 AGRAVADO : ALEXANDRE LEITE LIMA ADVOGADO : THAMIRES DANTAS DE SANTANA MAIA - SE007219D EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, bem como dos motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas. A deficiência na fundamentação do recurso obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento.