Decisão · STJ

STJ EAREsp 2528282

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Anulatória proposta contra a Fazenda Nacional com o objetivo de anular crédito tributário decorrente da aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente no atraso na entrega de DIRF, sob o fundamento de que os rendimentos pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não deveriam ser declarados na DIRF, conforme o art. 17, da IN SRF n. 269/2002. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, e a Corte de origem manteve a sentença, condenando a Fazenda Nacional em honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação. 2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 496, grifei): "Em um breve relato, tem-se que a autora, ao efetuar no ano de 2002 pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, teria, em tese, a obrigação acessória de declarar, em 2003, o quantum retido de imposto de renda relativo a essa operação. Porém, nos termos da IN SRF n. 269/2002, tem-se que tal providência foi excepcionalmente dispensada, verbis: Art. 17. Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte. Da leitura do dispositivo supracitado, nota-se que o contribuinte desobrigou-se da apresentação dessa declaração e, assim, torna-se ilegítima a multa aplicada pela autoridade fiscal em decorrência de tal situação fática, haja vista a incompatibilidade dessa exigência com a aludida norma infralegal mencionada." Apreciando novamente os Aclaratórios da Fazenda Nacional, o Tribunal de origem manteve o seu entendimento, nos seguintes termos (fl. 797, grifei): "De acordo com a norma colacionada art. 17, da IN SRF n. 269/2002 , a pessoa jurídica não estava obrigada a informar na DIRF "os rendimentos pagos a pessoas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte". Assim, inexistente obrigação de prestar citada informação, a ausência de apresentação da declaração contendo tal informação ou a sua entrega em atraso não constitui hipótese de incidência da norma secundária sancionadora, porquanto não se poderia impor multa em decorrência de descumprimento de obrigação acessória inexistente." 3. O dever de apresentar ao Fisco a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) consiste em uma obrigação tributária acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. Esta Corte Superior possui orientação de que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014, grifei). 4. No caso dos autos, é preciso fazer uma distinção: a) a obrigação de informar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior; e b) a obrigação de entregar a própria DIRF. A DIRF consiste na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, e o art. 17 da IN SRF n. 269/2002, conforme consta no acórdão recorrido, dispensa apenas a obrigação de informar o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior. Contudo, a referida norma não dispensa da obrigação de apresentar a própria DIRF, uma vez que pode haver outros pagamentos que deveriam ser informados. Assim, é a entrega da DIRF que constitui a obrigação acessória, ainda que a empresa esteja dispensada de informar os valores pagos a pessoa jurídica domiciliada no exterior. 5. Com efeito, "os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN (..)." (REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.12.10, grifei). 6. Dessa forma, a ausência da obrigação de informar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não exime a empresa contribuinte da obrigação acessória de apresentar a própria DIRF, de modo que foi legítimo o Auto de Infração que impôs multa ao contribuinte. 7. Por fim, não há violação ao art. 932 do CPC/2015, pois "A confirmação de decisum monocrático do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 2.109.093/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3.6.2024.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.662.386/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15.3.2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.345.336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.3.2024. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto à decisão monocrática às fls. 1.053-1.057, que possui a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, conheço dos Agravos para dar parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Prejudicado o Recurso Especial de Whirlpool do Brasil Ltda, o qual se insurgia contra a fixação dos honorários advocatícios. Na origem, trata-se de Agravos da decisão que não admitiu Recursos Especiais (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) contra decisão assim ementada: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IRRF. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE DECLARAR. ATRASO NA ENTREGA. DISPENSA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELOS DA UNIÃO E DA AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. - Agravo retido nos autos. Não conhecimento. Não reiterado em sede de apelação. - Requerimento da parte autora a respeito da concessão de tutela de urgência para fins de suspensão da execução fiscal correlata, porém insta salientar que o provimento exarado por esta corte, via de regra, é definitivo e gera efeitos imediatos, inclusive para permitir que a autora proceda à execução provisória da sentença (se procedente), independentemente do deferimento da tutela, porquanto ainda que haja eventual interposição de recursos de índole extraordinária, em geral, não admitem a concessão de efeito suspensivo, no que se conclui restar prejudicado tal pedido pleiteado pelo contribuinte. - A pretensão da autora diz respeito apenas à anulação de multa decorrente do atraso na entrega de DIRF, o que justifica o fato de o provimento jurisdicional ater-se tão somente a essa questão. - A autora, ao efetuar no ano de 2002 pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, teria, em tese, a obrigação acessória de declarar, em 2003, o quantum retido de imposto de renda relativo a essa operação. Porém, nos termos da IN SRF n. 269/2002, tem-se que tal providência foi excepcionalmente dispensada. Da leitura do dispositivo, nota-se que o contribuinte desobrigou-se da apresentação dessa declaração e, assim, torna-se ilegítima a multa aplicada pela autoridade fiscal em decorrência de tal situação (ática, haja vista a incompatibilidade dessa exigência com a aludida norma infralegal mencionada. - No que toca à alegação da União referente à omissão de rendimentos, tem-se descabida, uma vez que não houve efetivamente uma omissão deliberada de rendimentos e, sim, uma dispensa legítima de obrigação, eis que autorizada pelo ordenamento jurídico. - A matéria referente aos artigos 273 e 475 do CPC/73, artigos 96, 100, 113, § 3º, e 204 do CTN, artigos 37, 100 e 150, inciso III, da CF/88, artigo 16 da Lei n. 9.779/99, artigo 7º, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei n. 10.426/2002, artigo 2º da Lei n. 8.137/90, artigo 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto -Lei n. 2.124/84, citados pela fazenda em sua apelação, não tem o condão de alterar o entendimento pelas razões explicitadas anteriormente. - Honorários advocatícios. A fazenda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que for vencida a União a verba sucumbencial deverá ser arbitrada conforme apreciação equitativa do juiz, ex vi do disposto no artigo 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil/1973, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, bem como dos percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), estabelecidos pelo § 3º do mesmo texto normativo (REsp 1402543/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014). Por outro lado, a verba honorária não pode ser fixada em montante inferior a 1% (um por cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcI no Ag_n.º 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). Assim, considerados o valo r atribuído à causa (R$ 2.595.629,57 - fl. 21), o trabalho realizado e a natureza da demanda, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, deve ser arbitrada a verba honorária no patamar de 1% sobre o valor da condenação. - Não conhecido o agravo retido nos autos, bem como negado provimento aos apelos da autora e da União, assim como dado parcial provimento à remessa oficial tão somente para fixar os honorários advocaficios a serem pagos pela fazenda no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, conforme especificado na fundamentação. O STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para reconhecer a presença de omissão, e, em novo julgamento, a Corte de origem assim consignou: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ PARA NOVO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. - Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para novo exame dos embargos de declaração, relativamente à questão "se o art. 17 da IN SRF 269/200 só tem o condão de dizer o conteúdo da DIRF, e não a dispensa da própria declaração ou da inexistência de dever de pagar o tributo, então, se o particular apresentou a declaração em atraso, o simples fato do atraso torna cabível a sanção pecuniária pela conversão da declaração acessória em principal". - De acordo com o disposto no artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 269/2002, a pessoa jurídica não estava obrigada a informar na DIRF "os rendimentos pagos a pessoas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte". Assim, inexistente obrigação de prestar citada informação, a ausência de apresentação da declaração contendo tal informação ou a sua entrega em atraso não constitui hipótese de incidência da norma secundária sancionadora, porquanto não se poderia impor multa em decorrência de descumprimento de obrigação acessória inexistente. - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada sem alteração do resultado do julgamento. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 920-926. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional aponta violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015; 113, §§ 1º e 2º, 114, 115 e 149, II, do CTN; 11 do Decreto-Lei 1.968/1982 e 7º da Lei 10.426/2002. Afirma que, "se o particular apresentou a declaração em atraso, pelo simples fato do atraso, faz cabível a sanção pecuniária pela conversão da declaração acessória em principal (arts. 113, §§ 2º e 3º e 149, II do CTN)." (fl. 947). A empresa contribuinte apresentou Recurso Especial, no qual afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Sustenta que é irrisória a fixação dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação. Pede que os honorários sejam fixados, no mínimo, em 5% sobre o valor atribuído à causa. Os Recursos Especiais não foram admitidos pelo Tribunal de origem (fls. 974-985, e-STJ), o que deu ensejo à interposição de Agravos em Recursos Especiais às fls. 986-999 e 1.002-1.012. A decisão agravada conheceu dos Agravos para dar parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, sob o entendimento de que "a ausência do dever de registrar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior não exime a empresa contribuinte da obrigação acessória de apresentar a própria DIRF, de modo que foi legítimo o Auto de Infração que impôs multa ao contribuinte." Julgou prejudicado o Recurso Especial de Whirlpool do Brasil Ltda., o qual se insurgia contra a fixação dos honorários advocatícios. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.063-1.082), a recorrente reitera suas razões e pede a reforma do julgado. Sustenta, em resumo (fl. 1.070): Com efeito, considerando que a multa em discussão foi aplicada em razão do atraso na entrega da Dirf/2003 (ano-calendário 2002) com base na totalidade dos valores declarados pela Agravante e, ponderando pela ausência da obrigatoriedade de declaração dos valores pagos às pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, não há que se falar na exigência da multa sobre o valor do imposto retido em nome da Kitchenaid. Contrarrazões às fls. 1.086-1.089. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Anulatória proposta contra a Fazenda Nacional com o objetivo de anular crédito tributário decorrente da aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente no atraso na entrega de DIRF, sob o fundamento de que os rendimentos pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não deveriam ser declarados na DIRF, conforme o art. 17, da IN SRF n. 269/2002. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, e a Corte de origem manteve a sentença, condenando a Fazenda Nacional em honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação. 2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 496, grifei): "Em um breve relato, tem-se que a autora, ao efetuar no ano de 2002 pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, teria, em tese, a obrigação acessória de declarar, em 2003, o quantum retido de imposto de renda relativo a essa operação. Porém, nos termos da IN SRF n. 269/2002, tem-se que tal providência foi excepcionalmente dispensada, verbis: Art. 17. Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte. Da leitura do dispositivo supracitado, nota-se que o contribuinte desobrigou-se da apresentação dessa declaração e, assim, torna-se ilegítima a multa aplicada pela autoridade fiscal em decorrência de tal situação fática, haja vista a incompatibilidade dessa exigência com a aludida norma infralegal mencionada." Apreciando novamente os Aclaratórios da Fazenda Nacional, o Tribunal de origem manteve o seu entendimento, nos seguintes termos (fl. 797, grifei): "De acordo com a norma colacionada art. 17, da IN SRF n. 269/2002 , a pessoa jurídica não estava obrigada a informar na DIRF "os rendimentos pagos a pessoas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte". Assim, inexistente obrigação de prestar citada informação, a ausência de apresentação da declaração contendo tal informação ou a sua entrega em atraso não constitui hipótese de incidência da norma secundária sancionadora, porquanto não se poderia impor multa em decorrência de descumprimento de obrigação acessória inexistente." 3. O dever de apresentar ao Fisco a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) consiste em uma obrigação tributária acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. Esta Corte Superior possui orientação de que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014, grifei). 4. No caso dos autos, é preciso fazer uma distinção: a) a obrigação de informar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior; e b) a obrigação de entregar a própria DIRF. A DIRF consiste na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, e o art. 17 da IN SRF n. 269/2002, conforme consta no acórdão recorrido, dispensa apenas a obrigação de informar o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior. Contudo, a referida norma não dispensa da obrigação de apresentar a própria DIRF, uma vez que pode haver outros pagamentos que deveriam ser informados. Assim, é a entrega da DIRF que constitui a obrigação acessória, ainda que a empresa esteja dispensada de informar os valores pagos a pessoa jurídica domiciliada no exterior. 5. Com efeito, "os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN (..)." (REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.12.10, grifei). 6. Dessa forma, a ausência da obrigação de informar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não exime a empresa contribuinte da obrigação acessória de apresentar a própria DIRF, de modo que foi legítimo o Auto de Infração que impôs multa ao contribuinte. 7. Por fim, não há violação ao art. 932 do CPC/2015, pois "A confirmação de decisum monocrático do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 2.109.093/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3.6.2024.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.662.386/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15.3.2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.345.336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.3.2024. 8. Agravo Interno não provido.
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