Decisão · STJ

STJ AREsp 2472625

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-08-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 87 DO CDC. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 53 E 635 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 211/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Em relação à mencionada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. 2. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC, a irresignação deve ser afastada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo se destina apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que o sindicato busca o direito dos sindicalizados. 4. No que concerne à suposta infringência aos arts. 53 e 653 do CC, não se pode conhecer da irresignação pela inexistência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. O Tribunal a quo rejeitou o pedido para que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que os "servidores substituídos, por não figurarem como parte da ação, por óbvio, não podem ser condenados ao pagamento da verba honorária" a que não deram causa. Não resolveu o conflito com base nos citados arts. 53 e 653 do CC nem na tese de que há mandato que autorize a cobrança, razão pela qual não houve prequestionamento. A plicam-se, portanto, as Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. Nas razões recursais (fls. 227-285), alega-se: Conforme apresentado na síntese fática, o Ministro Relator sustenta que não houve violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido apreciou a questão apresentada. No entanto, tal situação não se verificou nos autos. Senão, vejamos. (..) De toda forma, destaca-se que, ainda que o recurso tenha sido acolhido, o órgão manteve-se silente quanto aos dispositivos violados, motivo pelo qual deve ser reconhecido o desrespeito aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC. (..) Diante do exposto, faz-se necessário reconhecer que todos os requisitos foram cumpridos e que houve omissão do Tribunal a quo ao analisar as teses sem se manifestar expressamente quanto aos dispositivos legais e constitucionais violados, motivo pelo qual resta evidente a violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC. (..) No mais, o Ministro Relator apontou que não existiria violação ao art. 87, do CDC, já que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que tais dispositivos não se prestariam a isentar os sindicatos do pagamento de honorários sucumbenciais em demandas em que busca o direito dos sindicalizados. Porém, deve-se levar em consideração que todos os precedentes trazidos não são pacíficos e não foram exarados em sede de recursos repetitivos, de modo que ainda é cabível a alteração de entendimento. (..) Primeiramente, cabe destacar que não há que se falar em ausência de prequestionamento. A matéria foi devidamente apresentada ao juízo a quo pela via do agravo de instrumento e por embargos de declaração. Dada a omissão do TRF1, faz-se necessário reconhecer, ao menos, a existência de prequestionamento ficto. Ademais, igualmente, não merece prosperar o entendimento de que o recurso especial em questão possui deficiência na motivação, já que o sindicato recorrente apresentou de forma clara e inequívoca a tese. Vejamos novamente. (..) Nesse caso, atuando enquanto substituto processual de diversos servidores, também são aplicáveis ao agravante as regras de mandato (arts. 653 e seguintes, do CC), inclusive para efeitos de responsabilidade dos integrantes da categoria representada (outorgantes). Nesse sentido, veja-se o art. 664, do CC: "O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato". Impugnação às fls. 289-295. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 87 DO CDC. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 53 E 635 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 211/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Em relação à mencionada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. 2. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC, a irresignação deve ser afastada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo se destina apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que o sindicato busca o direito dos sindicalizados. 4. No que concerne à suposta infringência aos arts. 53 e 653 do CC, não se pode conhecer da irresignação pela inexistência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. O Tribunal a quo rejeitou o pedido para que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que os "servidores substituídos, por não figurarem como parte da ação, por óbvio, não podem ser condenados ao pagamento da verba honorária" a que não deram causa. Não resolveu o conflito com base nos citados arts. 53 e 653 do CC nem na tese de que há mandato que autorize a cobrança, razão pela qual não houve prequestionamento. A plicam-se, portanto, as Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →