STJ AREsp 2518646
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. CONTINUIDADE DA AÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 961 DO STJ. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. CABIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Diante da argumentação da parte agravante, entendo que merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno. 3. Com efeito, o Tribunal de origem consignou: "Ante o exposto, já conhecido o recurso, dou-lhe provimento para condenar o Estado de Goiás ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em virtude da exclusão dos sócios Nadim Gibrail Hanna, espólio de Gibrail Elias Mikhail Hanna e Nabil Gibrail Hanna, do cômputo do valor da execução, relativamente às CDA"s nºs 491965,491969, 913877, 1043425 e 995018, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 3º do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido. Com relação à exclusão do espólio de Gibrail Elias Mikhail Hanna do polo passivo da demanda, deve o Estado de Goiás ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, relativamente às CDA"s nºs 1032217, 984473, 1032159, 1032215, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 3º do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido." (fls. 155-156, e-STJ). 4. Contra o referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se apontou omissão. 5. Sustenta a parte recorrente, in verbis: "Ora, Excelência, apesar dos fortes argumentos suscitados pelo recorrente que demonstravam a necessidade de condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no critério da equidade (artigo 85, § 8º, do CPC), bem como na necessidade de aplicação proporcional dos honorários e redução pela metade da condenação(artigo 90, § 4º, do CPC), os parágrafos acima foram considerados suficientes pelo E. TJGO para fundamentar o acórdão recorrido. Vê-se, pois, que não há sequer uma análise, mesmo que perfunctória, dos argumentos suscitados pelo recorrente, especialmente as peculiaridades do caso concreto e o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública. Portanto, não há dúvidas de que os acórdãos recorridos violaram o princípio da motivação das decisões, estampados nos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC, segundo os quais se considera omissa e não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão, que se limitar a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, que se limita a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes e que deixa de demonstrar a similitude dos casos:" (fl. 345, e-STJ). 6. A hipótese, portanto, é de acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 suscitada no Recurso Especial. 7. O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos, manteve-se silente quanto aos pontos, apresentando decisão genérica em manifesto descumprimento do aludido dispositivo legal. 8. Sendo assim, os autos devem ser devolvidos à origem para que rejulgue os aclaratórios, manifestando-se expressamente sobre as seguintes matérias: necessidade de condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), bem como na necessidade de aplicação proporcional dos honorários e redução pela metade da condenação (art. 90, § 4º, do CPC). 9. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e, na sequência, conhecer em parte do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, reconhecendo-se a violação do art. 1.022 do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: A despeito da oposição dos declaratórios, o Tribunal a quo manteve-se silente, em franca contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC/2015, com esteio no singelo fundamento de que " .. os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador". Em que pese as razões adotadas da decisão monocrática agravada, verifica-se que, in casu, sobreditas omissões encontram-se suficientemente demonstradas nas razões do Recurso Especial, não sendo caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF. (..) Com efeito, acerca da existência de omissão quanto ao art. 85, caput, do CPC/2015, por haver a Corte a quo deixado de observar a necessária proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que os corresponsáveis Nabil Gibrail Hanna, Gibrail Elias Mikhaim Hanna e Nadim Gibrail Hanna respondiam somente por parte das CDAs exequendas - somente as CDAS 1032217, 984473, 1032159 e 1032215, colhe-se das razões dos embargos de declaração opostos na origem as seguintes alegações: (..) Sobredita omissão afigura-se relevante, tendo esta Colenda Corte decidido na mesma linha, ao pontuar a necessidade de que a verba honorária decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade, com exclusão de coobrigado, leve em consideração o valor dividido pelo número de executados. Ademais, também há omissão relevante no acórdão recorrido, em razão de não haver apreciado a tese de incidência do art. 85, § 8º do CPC/2015, a fim de que, na remota hipótese de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Estadual, fosse a verba arbitrada segundo critério de equidade, ante a exorbitância do valor da causa e desproporcionalidade dos honorários face ao trabalho desenvolvido pelo causídico. (fls. 612-615, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Impugnação às fls. 630-665, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. CONTINUIDADE DA AÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 961 DO STJ. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. CABIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Diante da argumentação da parte agravante, entendo que merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno. 3. Com efeito, o Tribunal de origem consignou: "Ante o exposto, já conhecido o recurso, dou-lhe provimento para condenar o Estado de Goiás ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em virtude da exclusão dos sócios Nadim Gibrail Hanna, espólio de Gibrail Elias Mikhail Hanna e Nabil Gibrail Hanna, do cômputo do valor da execução, relativamente às CDA"s nºs 491965,491969, 913877, 1043425 e 995018, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 3º do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido. Com relação à exclusão do espólio de Gibrail Elias Mikhail Hanna do polo passivo da demanda, deve o Estado de Goiás ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, relativamente às CDA"s nºs 1032217, 984473, 1032159, 1032215, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 3º do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido." (fls. 155-156, e-STJ). 4. Contra o referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se apontou omissão. 5. Sustenta a parte recorrente, in verbis: "Ora, Excelência, apesar dos fortes argumentos suscitados pelo recorrente que demonstravam a necessidade de condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no critério da equidade (artigo 85, § 8º, do CPC), bem como na necessidade de aplicação proporcional dos honorários e redução pela metade da condenação(artigo 90, § 4º, do CPC), os parágrafos acima foram considerados suficientes pelo E. TJGO para fundamentar o acórdão recorrido. Vê-se, pois, que não há sequer uma análise, mesmo que perfunctória, dos argumentos suscitados pelo recorrente, especialmente as peculiaridades do caso concreto e o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública. Portanto, não há dúvidas de que os acórdãos recorridos violaram o princípio da motivação das decisões, estampados nos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC, segundo os quais se considera omissa e não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão, que se limitar a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, que se limita a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes e que deixa de demonstrar a similitude dos casos:" (fl. 345, e-STJ). 6. A hipótese, portanto, é de acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 suscitada no Recurso Especial. 7. O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos, manteve-se silente quanto aos pontos, apresentando decisão genérica em manifesto descumprimento do aludido dispositivo legal. 8. Sendo assim, os autos devem ser devolvidos à origem para que rejulgue os aclaratórios, manifestando-se expressamente sobre as seguintes matérias: necessidade de condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), bem como na necessidade de aplicação proporcional dos honorários e redução pela metade da condenação (art. 90, § 4º, do CPC). 9. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e, na sequência, conhecer em parte do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, reconhecendo-se a violação do art. 1.022 do CPC.