STJ AREsp 2469994
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Em que pese o inconformismo do apelante, compete ao trabalhador comprovar eventual ocorrência do desvio de função. Inclusive, conforme teor do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no presente caso, o desvio supracitado. Vislumbra-se, ainda, que o magistrado oportunizou às partes o requerimento de provas, mediante justificação, conforme despacho presente no id. 11958304 - Pág. 1. A apelante, contudo, disse não possuir outras provas a produzir, no entanto, reforçou a necessidade de análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório id 11958310 - Pág. 6. Logo, vislumbra-se que o requerente atribuiu exclusivamente ao apelado o ônus de suas de suas alegações, desincumbindo-se do ônus por meio dos depoimentos testemunhais ou outras provas técnicas. Ocorre que, após sopesar os fundamentos e documentos apresentados pelas partes, o juízo ponderou os elementos existentes e proferiu sentença, indeferindo implicitamente o ônus da prova, julgando improcedentes os pedidos constantes da exordial. Diante disso, sujeita-se o apela nte às provas até então produzidas nos autos" (fl. 537). 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 666-668) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega: No referido recurso, a parte ora agravante demonstrou que a discussão jurídica trazida no REsp não se assenta sobre a análise dos requisitos para inversão do ônus probatório, mas, sim, no atentado aos princípios da não surpresa e da ampla defesa e contraditório, resultante do julgamento do feito com base em ausência de provas sem a prévia e fundamentada apreciação do pedido de inversão do ônus probatório formulado pela parte ora recorrente! Demonstrou-se, também nas razões do agravo, que a omissão do juízo quanto à inversão do ônus da prova gerou evidente prejuízo processual à parte recorrente, na medida em que as decisões que versem sobre a redistribuição do ônus da prova são passíveis de impugnação imediata(CPC, art. 1.015, XI), prejudicando o direito da parte recorrente ao duplo grau de jurisdição em relação à referida questão processual. (..) Conforme relatado alhures, o cerne da discussão recursal no presente momento corresponde à incidência ou não do óbice da Súmula nº 07 do STJ ao caso concreto. Às fls. 636-637, Corte local inadmitiu o recurso especial com fundamento no sobredito óbice, e, para fundamentar a incidência do verbete sumular, dispôs que "que a análise quanto a inversão do ônus probatório perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório". Tal entendimento foi o mesmo adotado pela respeitável decisão monocrática ora agravada. Sucede que, conforme demonstrado à farta nas razões dos recursos posteriores à inadmissão do recurso especial, a discussão recursal levantada no Recurso Especial não se assenta sobre a "análise quanto à inversão do ônus probatório". 16. A controvérsia recursal é limitada à patente nulidade processual decorrente da ausência de análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório e ao prejuízo processual que daí decorreu à parte recorrente. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 737-751. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Em que pese o inconformismo do apelante, compete ao trabalhador comprovar eventual ocorrência do desvio de função. Inclusive, conforme teor do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no presente caso, o desvio supracitado. Vislumbra-se, ainda, que o magistrado oportunizou às partes o requerimento de provas, mediante justificação, conforme despacho presente no id. 11958304 - Pág. 1. A apelante, contudo, disse não possuir outras provas a produzir, no entanto, reforçou a necessidade de análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório id 11958310 - Pág. 6. Logo, vislumbra-se que o requerente atribuiu exclusivamente ao apelado o ônus de suas de suas alegações, desincumbindo-se do ônus por meio dos depoimentos testemunhais ou outras provas técnicas. Ocorre que, após sopesar os fundamentos e documentos apresentados pelas partes, o juízo ponderou os elementos existentes e proferiu sentença, indeferindo implicitamente o ônus da prova, julgando improcedentes os pedidos constantes da exordial. Diante disso, sujeita-se o apela nte às provas até então produzidas nos autos" (fl. 537). 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.