STJ REsp 2047628
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO RAFAEL GUENNES VIDAL e OUTRA contra decisão às fls. 2112/2121, que conheceu do recurso especial em parte e, na extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes a reconsideração da decisão, alegando para tanto que, em casos análogos, o STJ tem acolhido a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, omissão por parte do Tribunal a quo em pronunciar acerca de descumprimento contratual por parte da Caixa Econômica Federal quanto à obrigação de atestar o atraso do cronograma da obra, superior a 30 (trinta) dias, e como consequência do poder/dever fiscalizatório, o poder de substituir a Construtora contratada e acionar o seguro. Omissão também quanto ao fato de que não participaram das tratativas para elaboração do TAC. Reforçam que a obrigação assumida pela CEF no contrato é o que dá segurança jurídica aos mutuários para aquisição de imóveis na planta, pois acreditam que a maior instituição financeira do país irá cumprir o pactuado e não deixar que a Construtora contratada atrase a obra por longo prazo e sem nenhuma penalidade. Obtemperam que não é meramente um poder de fiscalização, mas um dever contratual expresso, para garantir que a construção siga o cronograma e a obra seja entregue, mesmo que mediante a substituição da Construtora, na melhor interpretação dos arts. 422 e 475 do Código Civil. Buscam demonstrar que a responsabilidade da CEF não pode ser relativizada em razão da existência de um TAC firmado pelo Ministério Público Estadual, ao qual não anuíram. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.