Decisão · STJ

STJ AREsp 2401235

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, INCISO IV E VI, E 1.022, INCISO I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, inciso IV e VI, e 1.022, inciso I e II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, porquanto o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a edificação da parte agravada não está inserida em área de preservação permanente, motivo pelo qual não são cabíveis restrições ao seu direito de propriedade, para fins de proteção ambiental, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.161): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, INCISO IV E VI, E 1.022, INCISO I E II, PARÁGRAFO ÚNICO,INCISOII, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca da existência de o curso d"água localizado nas proximidades do imóvel da parte agravada ser afluente do Rio Preto, o que caracterizaria a área como Área de Preservação Permanente, e não teria realizado "o necessário cotejo entre a prova pericial produzida na fase instrutória e os demais elementos de prova apresentados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, como as informações técnicas da CETESB, da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e do Instituto Geográfico e Cartográfico" (fl. 1.172). Assevera que, na área em discussão, incide o regime de preservação permanente, diante da comprovação realizada com laudos e demais informações e, além disso, "o fato de o curso d"água se situar em área antropizada ou até mesmo ter sido canalizado, não exime o Poder Público e o particular de cumprir a legislação em vigor, notadamente porque eventuais alterações perpetradas no corpo hídrico e o adensamento populacional não desnaturam o seu regime de preservação permanente, e porque não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente" (fl. 1.173). Com impugnação. O Ministério Público do Estado de São Paulo aderiu ao presente recurso ministerial (fl. 1.188). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, INCISO IV E VI, E 1.022, INCISO I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, inciso IV e VI, e 1.022, inciso I e II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, porquanto o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a edificação da parte agravada não está inserida em área de preservação permanente, motivo pelo qual não são cabíveis restrições ao seu direito de propriedade, para fins de proteção ambiental, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →