STJ REsp 2118509
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DO CTB. CONDENAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. GRAVIDADE DO CRIME E PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR NA DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, "conforme jurisprudência desta Corte, na fixação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros a serem utilizados pelo magistrado, para além da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devem observar as peculiaridades do caso concreto." (AgRg no REsp n. 2.060.978/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No caso, levando em conta a gravidade do crime, a ausência de justificativa válida no acórdão para reduzir a sanção, bem como as penas mínimas e máximas para a pena acessória, mostra-se adequado e proporcional o restabelecimento do quantum fixado na sentença: seis meses de suspensão para dirigir. Julgados do STJ. 2. Sobre a condenação da pena de multa, "não se pode querer aplicar à prestação pecuniária a forma de pagamento de valores relativos à pena de multa, diante do caráter de recomposição do dano causado à vítima da pena restritiva de direitos." (AgRg no REsp n. 1.907.206/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.). Portanto, ao contrário do que decidiu o Tribunal estadual, para o cumprimento da pena pecuniária deve ser considerado o valor do salário-mínimo em vigor na data do pagamento. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.