STJ AREsp 2499050
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO COMBATIDA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PROCESSO SELETIVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPLICA AUMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte não especifica, com clareza, os dispositivos que julga violados e seus fundamentos e, ainda, indica dispositivo inexistente no ordenamento jurídico (art. 489, IV, do CPC). O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. A parte não impugna diversos argumentos do Tribunal de origem. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal estadual não debate a questão de que "decisão judicial não implica o aumento de vagas previsto no edital", conforme alegado pela parte recorrente nas razões do Recurso Especial. O Superior Tribu nal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, matéria constitucional e ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). A parte agravante insiste na matéria de mérito e requer o acolhimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO COMBATIDA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PROCESSO SELETIVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPLICA AUMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte não especifica, com clareza, os dispositivos que julga violados e seus fundamentos e, ainda, indica dispositivo inexistente no ordenamento jurídico (art. 489, IV, do CPC). O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. A parte não impugna diversos argumentos do Tribunal de origem. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal estadual não debate a questão de que "decisão judicial não implica o aumento de vagas previsto no edital", conforme alegado pela parte recorrente nas razões do Recurso Especial. O Superior Tribu nal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido.