STJ AREsp 2486806
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Aclaratórios contra decisão que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem, a ora agravante interpôs Ação contra a agravada visando conseguir sua habilitação em processo de licitação. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. O Tribunal de origem modificou a sentença apenas em temas secundários, como majoração de honorários. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O STJ entende que "a regra a ser aplicada para os honorários advocatícios é aquela vigente na data da publicação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). Portanto, deveria ter sido aplicado o CPC/1973. Citam-se precedentes: SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 21.8.2018; e EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27.11.2017. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Em assim sendo, com apoio nas razões expostas, requer a Vossa Excelência, se digne conhecer e dar provimento a este Agravo Interno, para, em juízo de retratação, dar provimento ao Recurso Especial(Agravo)interposto pela agravante, para declarar como sendo inexistentes todos os atos praticados após a extinção da autarquia municipal -ASTC -AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIUMA -, sem a habilitação do município de Criciúma, por clara afronta aos artigos110 e 313, I, §§1ºe 2º, do CPC/2015. Na improvável hipótese de não ser este o entendimento de Vossa Excelência, ou seja, não considerar como inexistentes os atos praticados no processo no período mencionado, requer que, ainda assim, seja dado provimento ao Recurso Especial, para que seja anulada a decisão que a Corte catarinense proferiu no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela agravante(Evento 99), não suprindo a omissão apontada, determinando o retorno do processo ao Tribunal de origem, para que novo julgamento seja efetuado, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. Requer, finalmente, se acaso Vossa Excelência não reconsiderar a sua decisão ora impugnada, em juízo de retratação, que seja então que o presente recurso incluído em pauta, para julgamento por parte da Colenda SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015, e, art. 259, §3º, do Regimento Interno da Corte Superior. Contraminuta às fls. 3.072-3.090. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Aclaratórios contra decisão que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem, a ora agravante interpôs Ação contra a agravada visando conseguir sua habilitação em processo de licitação. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. O Tribunal de origem modificou a sentença apenas em temas secundários, como majoração de honorários. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O STJ entende que "a regra a ser aplicada para os honorários advocatícios é aquela vigente na data da publicação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). Portanto, deveria ter sido aplicado o CPC/1973. Citam-se precedentes: SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 21.8.2018; e EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27.11.2017. 5. Agravo Interno não provido.