STJ REsp 2149604
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SÚMULA VINCULANTE Nº 59/STF. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao regime de cumprimento de pena, não se desconhece que a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. 2. No presente caso, mesmo reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, a pena-base fora fixada acima do mínimo legal, o que justifica a manutenção do regime semiaberto e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3. Agravo regimental não provido.