Decisão · STJ

STJ REsp 2078563

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 2º, §1º, DA LINDB. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN é vedado em sede de recurso especial, visto que o dispositivo em questão reproduz preceito constitucional, situando a controvérsia no âmbito do recurso extraordinário. 3. No tocante ao art. 2º, §1º, da LINDB, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 420): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 2º, §1º, DA LINDB. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega, em relação ao art. 97 do CTN, que "O entendimento, no entanto, afigura-se equivocado, sobretudo porque todas as normas do sistema jurídico devem correspondência a normas constitucionais, cujo propósito, sobretudo no que concerne aos limites constitucionais impostos ao poder de tributar, é precisamente orientar a atividade legislativa para que as finalidades do Sistema Tributário Nacional sejam adequadamente perseguidas. O fato, portanto, de uma norma jurídica contida no CTN reproduzir um preceito constitucional não é suficiente para que se alegue a ocorrência de ofensa direta ao texto da Constituição, ou até negar-se a análise do recurso em razão dessa possibilidade, uma vez que isso implicaria tornar sem qualquer efeito jurídico o texto das disposições infraconstitucionais." (fl. 431). Sustenta que "(..), o recurso especial conteve tópico próprio para explicar as razões pelas quais o citado dispositivo legal está revogado desde 30/12/1994, quando foi superado pelo Dec. n. 1.355/1994, que promulgou o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII (Valoração Aduaneira) do GATT - objeto da Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, conforme amplamente demonstrado nas razões do recurso especial. (..) Além disso, impugnou-se também o art. 77 do Regulamento Aduaneiro, na medida em que, conforme se denota da parte final do artigo, o fundamento que dá validade ao dispositivo é o Acordo sobre Valoração Aduaneira - AVA, aprovado pelo Congresso Nacional através do Dec. n. 30/1994, promulgado pelo Presidente da República por meio do Dec. 1.355/1994." (fl. 433). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 2º, §1º, DA LINDB. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN é vedado em sede de recurso especial, visto que o dispositivo em questão reproduz preceito constitucional, situando a controvérsia no âmbito do recurso extraordinário. 3. No tocante ao art. 2º, §1º, da LINDB, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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