STJ AREsp 2365627
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento te nha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal. 3. Havendo indeferimento ao trâmite do recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I, e/ou 1.040, I, do CPC/2015, e estando a insurgência plenamente dedicada ao tema abrangido pela questão versada em repercussão geral ou em temática repetitiva, nada mais resta em cognição ao Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO G ONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 468): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que "ao contrário do disposto na decisão guerreada, o TEMA 444 do STJ não foi aplicado pelo Tribunal de origem, já que o acórdão recorrido foi proferido em 2012 e recurso especial interposto no ano de 2015, enquanto a tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.201.993/SP (Tema nº 444) foi publicada em 12.12.2019.." (fl. 498) Pugna ao final pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem para que realize o juízo de retratação, tendo em vista o tema 444 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento te nha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal. 3. Havendo indeferimento ao trâmite do recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I, e/ou 1.040, I, do CPC/2015, e estando a insurgência plenamente dedicada ao tema abrangido pela questão versada em repercussão geral ou em temática repetitiva, nada mais resta em cognição ao Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Agravo interno não provido.