Decisão · STJ

STJ AREsp 2011112

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-10-21publicado em 2024-08-20
CIVIL
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO MARISCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Espólio de Julmar Pompeo e outros. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento" (fl. 1817, e-STJ). 3. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 1816-1818, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na Súmula 182 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 1823, e-STJ): Diante da leitura do r. Acórdão que manteve a sentença, o afastamento da alegação de que a sentença recorrida é extra petita, não se vislumbra de nenhuma fundamentação. 7. No entanto, a fundamentação que deixou de ser apreciado pelo d. Órgão Colegiado da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região se refere ao fato de que o pedido demolitório formulado pelo parquet em sua inicial fora feito com base na assertiva de que o imóvel dos apelantes teria ultrapassado a linha da preamar média, adentrando em faixa de areia da praia e área de vegetação de restinga, configurando-se assim ocupação irregular. 8. Por sua vez, o laudo pericial foi categórico em atestar que a área ocupada pelo imóvel do recorrente não ultrapassou a linha preamar média, nem adentrou em faixa de areia de praia. 9. No entanto, a r. sentença se valeu de um outro fundamento não debatido no processo, qual seja, o de que a área ocupada pelo imóvel do apelante ultrapassaria os limites da metragem indi- cada na matrícula do RGI, avançando irregularmente sobre uma área de 278,47 m , que seria terreno de marinha, devendo assim as construções ali existentes serem demolidas. 10. Como bem se pode ver, a fundamentação da sentença não se coaduna com a causa de pedir descrita na inicial, tornando-a extra petita, o que é vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO MARISCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Espólio de Julmar Pompeo e outros. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento" (fl. 1817, e-STJ). 3. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo Interno não conhecido.
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