Decisão · STJ

STJ AREsp 2335160

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 822-828 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos: a) no que se refere à afronta do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional a respeito da tese do "fato da obra": a1) incidência do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento; b) quanto à alegada violação e divergência de interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à caracterização dos danos moral e material em face de bloqueio de acesso a seu estabelecimento, em virtude da ocorrência do fato da obra: b1) não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente; b2) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, impondo-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". A parte agravante alega o equívoco do decisum, na medida em que (f. 837-840): 1) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DO ARTIGO 489,§ 1º, INCISO IV DO CPC E DA TESE "FATO DA OBRA" NA VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Como se depreende da leitura do Recurso Especial em questão, há tópico específico (violação ao artigo 489, §1º, inciso IV do CPC), justamente abordando a falta de análise pelo Tribunal a quo da questão envolvendo a tese do "fato da obra". O recurso de apelação se baseia quase que inteiramente nisso e, mesmo assim, o TRF4 sequer mencionou referidos argumentos, inclusive após a interposição de embargos declaratórios. Portanto, não pode agora este Tribunal Superior alegar a falta de prequestionamento do artigo 489 e da tese "fato da obra", quando o silêncio do Tribunal a quo é justamente o mérito recursal. Aliás, a justificativa de prequestionamento utilizada, pode-se dizer, reforça a necessidade de reconhecimento da violação ao artigo 489, §1º, inciso IV do CPC. No que diz respeito à falta de prequestionamento referente ao dissídio jurisprudencial, também incorreta, pelas mesmas razões acima referidas. Assim, não há que se falar em aplicação das Súmula 282 e 356 do STF. 2) APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ NA VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No que diz respeito à violação da Súmula 07 do STJ, não se busca o simples reexame das provas dos autos, mas sim que este Tribunal Superior aprecie matéria exclusivamente de direito lançada à apreciação do TRF4. Contudo, o acórdão agravado em momento algum ressalta as razões de o conteúdo recursal abranger questões de prova, se limitando a alegar a violação de referida Súmula. Além disso, a questão envolvendo o "fato da obra" que abrange também as violações aos artigos 186 e 927 do CC já foram abordadas e analisadas por este Tribunal Superior em outras oportunidades. Prova disso é o acórdão paradigma lançado, cuja ementa segue abaixo: .. Assim, em caso análogo, houve análise pelo STJ sem qualquer óbice da Súmula 07, o que por si só autoriza a análise deste recurso por este Tribunal Superior. De se destacar também que independente dos fatos, o TRF4 usa como razões de decidir o fato de que o recorrente não tem direito à indenização porque os atos praticados pelo ente público são válidos, porque o bem comum se sobrepõe ao particular. Contudo, não é assim que entendeu do STJ ao aplicar a teoria do Fato da obra, que nos remete aos artigos 186 e 927 do CC. Isso porque, a impossibilidade parcial ou total de entrada na propriedade dos administrados, bloqueio de vias, a diminuição de vista, trepidações, cheiro desagradável, excesso de poeira são algumas hipóteses de transtornos oriundos do fato da obra. Isso ocorre em razão de as obras causarem uma modificação no mundo fático. Quando finalizadas, via de regra, causam mudanças positivas e favoráveis, mas, às vezes, geram repercussão negativa à população da região. Nesses casos, persiste a modalidade objetiva da culpa, pois as ações decorrem do risco administrativo, isto é, advêm, unicamente, de uma atividade administrativa ordenada pelo Estado visando ao interesse público (MEIRELLES, 2005. p. 309). Portanto, não há discussão de mérito, mas de posicionamento jurisprudencial. EM SUMA: não há qualquer óbice de admissibilidade do Recurso Especial interposto, o que requer seja reconhecido por este colegiado, haja vista que não há razão para a aplicação das Sumulas 282, 356 do STF e 07 do STJ. Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 847-854). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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