STJ REsp 2120525
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÚMERO DE DESLOCAMENTOS SEMANAIS DO SERVIDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos art. 4º da MP 2.165/2001 e 4º do Decreto 2.880/1998. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Com efeito, para que se configure o tal requisito, é indispensável que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019) - o que não ocorreu. 3. Na hipótese, não se opuseram Aclaratórios para suprir eventual omissão do acórdão de origem. Tampouco houve indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC no Recurso Especial, o que torna inviável a pretendida aplicação da regra do art. 1.025 do mesmo diploma legal. A propósito: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o servidor deslocava-se apenas uma vez por semana entre João Pessoa e Cuité, de modo a afastar a presunção de veracidade de sua declaração, tida por materialmente impossível, considerando o tempo de cada percurso e os horários de aula. Em tal circunstância, não haveria como rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer número diverso de deslocamentos entre residência e trabalho, sem o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme óbice de que trata a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 2.007-2.008) que não conheceu do Recurso Especial, por incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ. A parte agravante sustenta (fls. 2.019-2.025): Todavia, diferentemente do exposto no acórdão, houve o prequestionamento de todas as matérias e legislação federal que foram objeto do recurso especial e a Corte analisou toda a fundamentação recursal. Todavia, observe-se que em momento algum se exige a indicação de dispositivo de lei federal tido por violado, pois, a contrario sensu, não há necessidade de indicação de dispositivo de lei federal de forma numérica no acórdão para que haja a compreensão da controvérsia. .. A construção de toda a tese recursal repousa no fato de que a Corte Regional determinou que negou provimento à apelação do recorrente com base no fato de que a UFCG afirma que ele não se desloca 3 dias na semana devido ao fato de que são 03 horas de viagem entre a cidade do domicílio do requerente e o local de trabalho. Todavia, negou vigência à Medida Provisória 2.165/2001 que instituiu a vantagem do auxílio transporte no âmbito da administração pública federal direta e indireta, garantiu a manutenção do pagamento da vantagem, nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercícios. Ademais, não podendo eventual deficiência na fundamentação do acórdão regional ser utilizada como fundamento para o não conhecimento do recurso da parte prejudicada, tendo em vista que haveria uma dupla má-prestação da tutela jurisdicional. Ademais, FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONFORME MOVIMENTAÇÃO STJ. Assim, quando da publicação do acórdão que negou provimento ao recurso do docente, ora recorrente, os embargos de declaração ventilaram especificamente a violação ao art. 1.022 do CPC e 2.165/2001, bem como o prequestionamento para interposição de recursos extremos. Desse modo, os embargos de declaração foram efetivamente fundamentados nas hipóteses do art. 1.022, considerando prequestionadas todas as matérias ventiladas, ainda que o Tribunal não se debruce especificamente sobre os dispositivos legais prequestionados, conforme inteligência do art. 1.025 do CPC: .. Isto posto, uma vez que foram opostos embargos de declaração com o firme propósito de prequestionamento, bem como a emissão do Juízo de valor pela Corte Regional sobre a matéria suscitada, sobretudo no que tange à indevida aplicação da Lei 6858/80 ao caso concreto, tendo sido claramente prequestionadas as matérias ventiladas nas razões do recurso especial, pelo que deve ser conhecido e provido em todos os seus termos. Desse modo, amparada na jurisprudência desta Corte e na legislação pátria, especificamente o art. 1.025 do CPC, requer a reanálise da decisão de modo a considerar prequestionadas todas as matérias discutidas no recurso especial, conforme requerido nos embargos de declaração opostos perante a Corte Regional, para que seja conhecido e proferida decisão de mérito no recurso especial. Por outro lado, igualmente inaplicável a súmula 07, STJ, haja vista que a questão discutida nos autos é basicamente se a declaração do servidor é suficiente para que seja concedido o auxílio-transporte ou se o ente público pode impor outros requisitos ou suposições não previstas em lei, como no caso presente onde a UFCG, por suposição, afirma que por ser uma cidade que dista 200 km de sua residência, o requerente se desloca apenas uma vez por semana e lá supostamente permanece, desconsiderandoa declaração feita pelo servidor de que se desloca durante os 03 dias em que ministra suas aulas no local., razão pela qual é desnecessária a análise de fatos e provas, sendo matéria exclusivamente de direito. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÚMERO DE DESLOCAMENTOS SEMANAIS DO SERVIDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos art. 4º da MP 2.165/2001 e 4º do Decreto 2.880/1998. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Com efeito, para que se configure o tal requisito, é indispensável que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019) - o que não ocorreu. 3. Na hipótese, não se opuseram Aclaratórios para suprir eventual omissão do acórdão de origem. Tampouco houve indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC no Recurso Especial, o que torna inviável a pretendida aplicação da regra do art. 1.025 do mesmo diploma legal. A propósito: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o servidor deslocava-se apenas uma vez por semana entre João Pessoa e Cuité, de modo a afastar a presunção de veracidade de sua declaração, tida por materialmente impossível, considerando o tempo de cada percurso e os horários de aula. Em tal circunstância, não haveria como rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer número diverso de deslocamentos entre residência e trabalho, sem o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme óbice de que trata a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.