Decisão · STJ

STJ AREsp 2334412

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-03-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA E TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. "GOLPE DO MOTOBOY". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE ROMPE O NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Maria da Graça Martorano Ventura interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 731/732, integrada pela decisão de fls. 748/750, na qual rejeitei os embargos de declaração. Sustenta que é fato incontroverso que a agravante é pessoa idosa e vulnerável, e que ocorreram operações atípicas em sua conta bancária, em curto período de tempo, envolvendo valores elevados, decorrentes do denominado "golpe do motoboy". Afirma que a jurisprudência do STJ já reconheceu "a responsabilidade da vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (fl. 762). Argumenta que não incide, ao caso concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão discutida no recurso especial é exclusivamente de direito. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.334.412 - SP (2023/0116399-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIA DA GRACA MARTORANO VENTURA ADVOGADO : SIDVAL ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP168872 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248 MILENA PIRAGINE - SP178962 SANDRA AUGUSTA DE SOUSA BARBOSA - SP441677 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA E TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. "GOLPE DO MOTOBOY". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE ROMPE O NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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