Decisão · STJ

STJ AREsp 2379528

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando o seguinte: a) reconhecimento da nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 11518-D8, lavrado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP; b) redução do valor da respectiva sanção pecuniária. (..) Pois bem. É induvidosa a prática das infrações administrativas, que culminaram na imposição da multa pecuniária em questão. Além disso, os elementos de convicção produzidos nos autos são insuficientes e inaptos à comprovação da versão da parte autora, no sentido da inocorrência das referidas transgressões administrativas. Ademais, a utilização de siglas nos contratos de adesão dificulta a compreensão, alcance e a extensão dos serviços avençados. Na verdade, o plano correspondente aos referidos serviços não está identificado no próprio instrumento contratual e, inclusive, a título meramente argumentativo, na publicidade mencionada pela parte autora, conforme, por exemplo, a reclamação do consumidor indicado na prova documental de fls. 322. E, tal situação afronta, à evidência, o disposto no artigo 46 do CDC. E mais. A parte autora impôs ao consumidor a cobrança de valor não especificado no Contrato de Adesão. E, a realidade dos autos indica a discrepância existente entre o contido no Termo de Adesão e a Fatura encaminhada à parte interessada, ainda que consideradas as razões recursais, autorizando a conclusão no sentido de que o consumidor não contratou o respectivo serviço. Daí porque, plenamente caracterizada a violação ao disposto no artigo 39, V, do CDC. Mas não é só. É indiscutível o descumprimento da regra estabelecida no artigo 54, § 3º, do CDC, pois, a parte autora providenciou a elaboração do instrumento contratual, mediante a utilização de fonte inferior ao número 12, o que é inadmissível. O ônus da prova, relativamente à desconstituição da referida infração administrativa, por óbvio, é da própria parte autora (artigo 373, I, do CPC/15). No mais, a comprovação da prestação do serviço contratado, de modo eficiente e adequado, em favor do consumidor, igualmente, constitui encargo exclusivo da parte autora, sob pena de violação ao artigo 20, § 2º, do CDC. A propósito, a própria parte autora admitiu o defeito verificado na prestação do serviço de telefonia, na oportunidade da manifestação apresentada ao Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do Inquérito Civil nº 806/13. Confira-se: (..) De outra parte, o contrato de adesão contém cláusulas abusivas. Afinal, autorizam a modificação unilateral, a critério exclusivo da parte autora, sem a prévia comunicação ao consumidor. É desimportante a eventual aceitação e a concordância manifestada pelo consumidor, na medida em que a natureza da avença inadmite qualquer discussão a respeito das aludidas cláusulas e acréscimos. E, a adesão do consumidor, mediante a subscrição do referido instrumento contratual, não ostenta nenhum valor jurídico, porquanto tais estipulações contrariam o disposto no artigo 51, IV e XIII, do CDC". 2. Afasta-se, portanto, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 4. Quanto ao montante da sanção aplicada, consta no aresto impugnado: "Por outro lado, a sanção pecuniária, no caso concreto, foi arbitrada com supedâneo no Poder de Polícia, mediante a instauração do regular processo administrativo, nos termos do disposto no artigo 57 do CDC e Portarias Normativas PROCON nos 26/06 e 45/15. O montante da sanção pecuniária, ao contrário do sustentado pela parte autora, não é confiscatório e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Efetivamente, a condição econômica do fornecedor está relacionada ao resultado obtido na comercialização da integralidade dos produtos e serviços de telefonia, alcançando a Receita Média Mensal do valor de R$ 504.067.432,95 (fls. 432). E, o montante da penalidade aplicada é inferior a 0,7% da referida Receita Média Mensal (6 infrações administrativas, considerada a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3, a título de concurso e a incidência, ao final, das circunstâncias agravantes, referentes ao dano coletivo e reincidência; fls. 475 e 554). A sanção pecuniária, acima mencionada, tem por escopo punir o infrator e, também, coibir a prática de atos atentatórios ou abusivos, praticados pelo fornecedor do serviço, contra os direitos fundamentais assegurados na legislação específica". 5. Com efeito, destacam-se duas funções da multa administrativa no âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. 6. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, o efeito confiscatório inconstitucional e, do outro, a leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei - efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fosse um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 7. Não há primazia legal sobre a gravidade da infração na dosimetria da pena. Decerto é critério que não pode ser ignorado, mas que reclama a avaliação juntamente com a capacidade econômica do agente, prevista no art. 57 da Lei Consumerista, de forma a individualizar seus efeitos proporcionalmente aos fins punitivos, pedagógicos e dissuasórios sobre o infrator. 8. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher as pretensões recursais, a fim de infirmar a conclusão adotada na origem concernente ao montante da penalidade administrativa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para adequação do julgado no tocante à fixação dos honorários. A parte agravante sustenta terem sido contrariados os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem com o ser possível a redução do montante de multa, em Recurso Especial, quando esta se revelar exorbitante, em total descompasso com a razoabilidade e a proporcionalidade. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando o seguinte: a) reconhecimento da nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 11518-D8, lavrado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP; b) redução do valor da respectiva sanção pecuniária. (..) Pois bem. É induvidosa a prática das infrações administrativas, que culminaram na imposição da multa pecuniária em questão. Além disso, os elementos de convicção produzidos nos autos são insuficientes e inaptos à comprovação da versão da parte autora, no sentido da inocorrência das referidas transgressões administrativas. Ademais, a utilização de siglas nos contratos de adesão dificulta a compreensão, alcance e a extensão dos serviços avençados. Na verdade, o plano correspondente aos referidos serviços não está identificado no próprio instrumento contratual e, inclusive, a título meramente argumentativo, na publicidade mencionada pela parte autora, conforme, por exemplo, a reclamação do consumidor indicado na prova documental de fls. 322. E, tal situação afronta, à evidência, o disposto no artigo 46 do CDC. E mais. A parte autora impôs ao consumidor a cobrança de valor não especificado no Contrato de Adesão. E, a realidade dos autos indica a discrepância existente entre o contido no Termo de Adesão e a Fatura encaminhada à parte interessada, ainda que consideradas as razões recursais, autorizando a conclusão no sentido de que o consumidor não contratou o respectivo serviço. Daí porque, plenamente caracterizada a violação ao disposto no artigo 39, V, do CDC. Mas não é só. É indiscutível o descumprimento da regra estabelecida no artigo 54, § 3º, do CDC, pois, a parte autora providenciou a elaboração do instrumento contratual, mediante a utilização de fonte inferior ao número 12, o que é inadmissível. O ônus da prova, relativamente à desconstituição da referida infração administrativa, por óbvio, é da própria parte autora (artigo 373, I, do CPC/15). No mais, a comprovação da prestação do serviço contratado, de modo eficiente e adequado, em favor do consumidor, igualmente, constitui encargo exclusivo da parte autora, sob pena de violação ao artigo 20, § 2º, do CDC. A propósito, a própria parte autora admitiu o defeito verificado na prestação do serviço de telefonia, na oportunidade da manifestação apresentada ao Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do Inquérito Civil nº 806/13. Confira-se: (..) De outra parte, o contrato de adesão contém cláusulas abusivas. Afinal, autorizam a modificação unilateral, a critério exclusivo da parte autora, sem a prévia comunicação ao consumidor. É desimportante a eventual aceitação e a concordância manifestada pelo consumidor, na medida em que a natureza da avença inadmite qualquer discussão a respeito das aludidas cláusulas e acréscimos. E, a adesão do consumidor, mediante a subscrição do referido instrumento contratual, não ostenta nenhum valor jurídico, porquanto tais estipulações contrariam o disposto no artigo 51, IV e XIII, do CDC". 2. Afasta-se, portanto, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 4. Quanto ao montante da sanção aplicada, consta no aresto impugnado: "Por outro lado, a sanção pecuniária, no caso concreto, foi arbitrada com supedâneo no Poder de Polícia, mediante a instauração do regular processo administrativo, nos termos do disposto no artigo 57 do CDC e Portarias Normativas PROCON nos 26/06 e 45/15. O montante da sanção pecuniária, ao contrário do sustentado pela parte autora, não é confiscatório e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Efetivamente, a condição econômica do fornecedor está relacionada ao resultado obtido na comercialização da integralidade dos produtos e serviços de telefonia, alcançando a Receita Média Mensal do valor de R$ 504.067.432,95 (fls. 432). E, o montante da penalidade aplicada é inferior a 0,7% da referida Receita Média Mensal (6 infrações administrativas, considerada a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3, a título de concurso e a incidência, ao final, das circunstâncias agravantes, referentes ao dano coletivo e reincidência; fls. 475 e 554). A sanção pecuniária, acima mencionada, tem por escopo punir o infrator e, também, coibir a prática de atos atentatórios ou abusivos, praticados pelo fornecedor do serviço, contra os direitos fundamentais assegurados na legislação específica". 5. Com efeito, destacam-se duas funções da multa administrativa no âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. 6. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, o efeito confiscatório inconstitucional e, do outro, a leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei - efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fosse um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 7. Não há primazia legal sobre a gravidade da infração na dosimetria da pena. Decerto é critério que não pode ser ignorado, mas que reclama a avaliação juntamente com a capacidade econômica do agente, prevista no art. 57 da Lei Consumerista, de forma a individualizar seus efeitos proporcionalmente aos fins punitivos, pedagógicos e dissuasórios sobre o infrator. 8. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher as pretensões recursais, a fim de infirmar a conclusão adotada na origem concernente ao montante da penalidade administrativa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido.
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