Decisão · STJ

STJ REsp 2031529

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL, URBANÍSTICO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. SÚMULAS 7/STJ E 126/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCU SSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada asseverou, entre outros pontos: "(..) o Tribunal de origem decidiu com base na prova técnica dos autos, sobretudo se apoiando no Relatório Técnico de Fiscalização 422/09-GEFA". "Nesse contexto, a revisão das conclusões locais demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (..) existindo fundamento de índole constitucional (direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde), suficiente para a manutenção do aresto vergastado, competia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ" (fl. 646). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL, URBANÍSTICO E AMBIENTAL. CIDADE SUSTENTÁVEL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO SANEAMENTO AMBIENTAL. ART. 2º, I, DA LEI 10.257/2001. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Manaus Ambiental S/A e Município de Manaus, alegando que as águas do sistema de drenagem pluvial do bairro Amazonino Mendes desembocam no interior de imóvel formando valas, com risco de surgimento de ravinas e voçorocas. Aduz que o esgoto do bairro está sendo despejado no sítio Bom Jesus, destruindo plantações e danificando a nascente de um igarapé localizado no terreno. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 2. Frequentemente, os objetos do Direito Urbanístico e Ambiental se sobrepõem e até se fundem, ora por complexidade multifacetada do bem tutelado, ora por convergência jurídica na previsão legal, ora por imposição prática de concomitância na implementação administrativa e judicial. Essa conexão umbilical claramente se depreende do próprio conceito de cidade sustentável, nomenclatura que, em especial na zona urbana, traz em si a ideia de que estamos diante de duas faces da mesma moeda. Aliás, o Estatuto da Cidade prevê, de modo expresso, um "direito a cidades sustentáveis", que inclui, no seu rol de atributos, o "saneamento ambiental" (art. 2º, I, da Lei 10.257/2001). Assim, equivocado enxergar, como resultado da inegável autonomia dogmática e didática do Direito Ambiental e do Direito Urbanístico, isolamento dos dois campos normativos, como se estivéssemos diante de territórios eremíticos, separados por muralha intransponível. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. Por outro lado, consoante o entendimento do STJ, o efeito devolutivo da Apelação (art. 1.013 do CPC/2015) incide sobre todas as questões relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa, podendo o julgador adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas partes. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu com base na prova técnica dos autos, sobretudo se apoiando no Relatório Técnico de Fiscalização 422/09-GEFA, que "as águas, tanto pluviais quanto o esgoto, correm a céu aberto causando processos erosivos que podem colocar em risco as edificações" (fl. 375, e-STJ). Nesse contexto, a revisão das conclusões locais demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Finalmente, existindo fundamento de índole constitucional (direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde), suficiente para a manutenção do aresto vergastado, competia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. 6. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a embargante afirma que houve omissão, obscuridade e contradição. Alega, em suma, que as razões recursais foram "ignoradas". Insurge-se contra a aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ. Sustenta (fls. 666-702): IV.4 Do Obscuro Fundamento de que a revisão das conclusões locais demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via eleita: (..) Tem-se que, segundo o acórdão embargado, o recurso especial que buscasse discutir o fato de que tanto as redes de águas pluviais quanto as redes de esgoto correm a céu aberto, causando processos erosivos que podem colocar em risco as edificações, ou que há omissão do poder público em efetivar as obras de saneamento, estaria em confronto com o enunciado da Súmula 7, do STJ, com o que esta embargante concorda. Ocorre que essa premissa adotada pelo acórdão embargado, embora correta é juridicamente irrelevante ao caso, posto que de todo inaplicável, já que a embargante não interpôs recurso especial com essas razões recursais. (..) A rigor, a razão recursal de ilegitimidade passiva e de ausência de solidariedade parte da mesma premissa do acórdão estadual, visto que em havendo problemas tanto na rede de esgotamento sanitário quanto na rede de escoamento de águas pluviais, cada um dos réus deve responder por aquilo que é de sua responsabilidade legal e/ou contratual, ou seja, a concessionária pela rede de esgotamento sanitário e o município de Manaus pela rede de escoamento de águas pluviais. Portanto, o fundamento de que o julgamento do recurso exigiria o rejulgamento de provas é de todo equivocada, tratando-se de afirmação genérica e abstrata, posto que não aponta quais fatos ou provas a análise das razões recursais demandariam. Aqui, crucial que busque, mais uma vez, na quadra fática do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas os pontos nodais a respeito da distribuição de responsabilidades dos fatos discutidos no feito: (..) Salta aos olhos, portanto, que segundo o acórdão estadual o sistema de drenagem pluvial é de responsabilidade do Município de Manaus, mas entende pela legitimação da concessionária pelo fato de que também se discute esgoto canalizado. Esta constatação não demanda qualquer revisão fático-probatória, mas decorre de expressa dicção do acórdão estadual. (..) Ademais, a matéria constitucional foi utilizada apenas como pano de fundo para o reconhecimento da possibilidade de intervenção judicial na omissão do ente público, ou seja, tratou-se apenas de justificativa para opção da tese de ausência de violação à separação dos poderes e não como fundamento autônomo do julgado, senão vejamos o trecho em questão: (..) Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) Sejam os embargos recebidos com efeitos infringentes, sendo o embargado intimado a contrarrazoar o recurso; b) No mérito, sejam sanados os vícios apontados, com a integralização do acórdão embargado, para que seja conhecido e provido o presente Recurso reconhecendo-se a negativa de vigência aos artigos 330, I§1ºe III ; 485, I e VI; 489, §1º, I, II e II; 1013, §§1º, 2º e 4º e 1022, todos do CPC. Além do artigo 265, do Código Civil, a fim de reconhecer a nulidade do acórdão do TJ/AM, determinando o retorno à origem para que possam ser devidamente enfrentadas as alegações processuais e meritórias da recorrente. Impugnação apresentada às fls. 708-727. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, URBANÍSTICO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. SÚMULAS 7/STJ E 126/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCU SSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada asseverou, entre outros pontos: "(..) o Tribunal de origem decidiu com base na prova técnica dos autos, sobretudo se apoiando no Relatório Técnico de Fiscalização 422/09-GEFA". "Nesse contexto, a revisão das conclusões locais demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (..) existindo fundamento de índole constitucional (direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde), suficiente para a manutenção do aresto vergastado, competia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ" (fl. 646). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →