Decisão · STJ

STJ AREsp 2472883

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante, rejeitando, em seguida, os Embargos de Declaração opostos a referido decisum. 2. A agravante afirma que as conclusões de deficiência da fundamentação recursal e de incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ são genéricas. Aduz que não "almeja analisar nenhum conteúdo fático ou probatório" (fl. 1.345), opondo-se ao óbice sumular. No mais, renova as razões de Recurso Especial. 3. O recurso não comporta conhecimento, por clara violação da dialeticidade. Além de não se refutar por qualquer modo a incidência dos Enunciados 284 do STF e 5 do STJ, apresentam-se alegações inespecíficas que poderiam se adequar a qualquer caso. 4. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 4. A recorrente apresenta argumentos genéricos que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbram motivos para a reforma da decisão recorrida. 5. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pela ora agravante, rejeitando, em seguida, os Embargos de Declaração opostos a referido decisum. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de notificação e imposição de multa, relativa à infração contratual de não execução da poda manual e mecanizada de gramados quando a altura da vegetação atingir 30 cm em trechos genéricos da rodovia. Os pedidos foram julgados improcedentes. A agravante, em seu Recurso Especial, alegou violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 370 do CPC/2015; 78 do CTN; 422 do Código Civil; 69-A, caput e parágrafo único, II, IV e XIII, da Lei 9.784/1999; e 20 da LINDB. O recurso foi inadmitido por ausência de vício de fundamentação e por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, o deu ensejo à interposição de Agravo em Recurso Especial, por sua vez conhecido para não conhecer do apelo, por incidência dos Enunciados 284 da Súmula do STF e 5 e 7 da Súmula do STJ. A agravante afirma que as conclusões de deficiência da fundamentação recursal e de incidência da Súmula 7 do STJ são genéricas. Aduz que não "almeja analisar nenhum conteúdo fático ou probatório" (fl. 1.345), opondo-se ao óbice sumular. No mais, renova as razões de Recurso Especial. Sem contraminuta. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante, rejeitando, em seguida, os Embargos de Declaração opostos a referido decisum. 2. A agravante afirma que as conclusões de deficiência da fundamentação recursal e de incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ são genéricas. Aduz que não "almeja analisar nenhum conteúdo fático ou probatório" (fl. 1.345), opondo-se ao óbice sumular. No mais, renova as razões de Recurso Especial. 3. O recurso não comporta conhecimento, por clara violação da dialeticidade. Além de não se refutar por qualquer modo a incidência dos Enunciados 284 do STF e 5 do STJ, apresentam-se alegações inespecíficas que poderiam se adequar a qualquer caso. 4. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 4. A recorrente apresenta argumentos genéricos que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbram motivos para a reforma da decisão recorrida. 5. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 6. Agravo Interno não conhecido.
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