STJ AREsp 2479309
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foi comprovada a dependência econômica, bem como para avaliar se estão presentes os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Ocorre que, excelsa essa orientação e sob o devido acatamento, em realidade tal assertiva não procede, porquanto a pretensão recursal deduzida no apelo nobre fundou-se eminentemente na afronta às disposições dos artigos 16 e 74 da Lei no 8.213/91, no que tange ao direito dos Recorrentes receberem a pensão por morte em virtude do falecimento de seu filho, ademais de ter apresentado clara divergência jurisprudencial. Assim, consoante exposto nas Razões do Recurso Especial e que ora se reproduz, tratou-se a vexata quaestio eminentemente de matéria exclusivamente de direito, não se intencionando nenhum exame do conjunto probatório, exceto a possibilidade de revaloração, mormente porque tal discussão já se exauriu nas instâncias ordinárias. Nesse contexto, a pretensão recursal limitou-se a questionar o enquadramento normativo adotado pelo acórdão combatido mediante a qualificação jurídica dada por eles aos fatos delineados no conjunto probatório dos autos. Logo, a questão não diz respeito ao reexame do contexto fático-probatório, mas tão somente na interpretação equivocada de preceito normativo de índole infraconstitucional. Ademais, consoante firme jurisprudência deste Sodalício e do próprio órgão prolator do decisum impugnado, tal debate constitui matéria de direito e não de fato, sendo cabível seu enfrentamento em sede de Recurso de natureza Especial. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foi comprovada a dependência econômica, bem como para avaliar se estão presentes os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido.