Decisão · STJ

STJ AREsp 2501389

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-08-20
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE CRIANÇA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização "em decorrência de falha no atendimento médico, tendo, como réus, o Município de Araruama, a clínica médica onde os autores tentaram atendimento sem sucesso, por não ter especialidade de pediatria e o plano de saúde conveniado a tal clínica". 2. O Tribunal a quo assentou "que não se afigura comprovado, nos autos, o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva dos agentes e a morte da paciente, filha dos autores, o que impede, por ora, a confirmação da condenação." 3. A indicada afronta ao art. 371, I, do Código Processual Civil não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4. A Corte fluminense consignou que o laudo deverá ser produzido por médico com formação acadêmica específica em cardiologia pediátrica (arts. 464, § 4º, e 465 do CPC. Depreende-se pela análise do Recurso Especial que a recorrente se omitiu de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o resultado do julgamento (arts 464 e 465 do CPC). Além disso, combateu dispositivo que não possui força normativa para sustentar a tese defendida no recurso. Aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Por último, reexaminar o contexto fático para descobrir se as provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do Juízo de 1ª Instância somente é possível mediante novo exame do contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fulcro nos enunciados das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A agravante afirma que tais súmulas não devem ser aplicadas no caso sob exame, porquanto não existe necessidade de se reexaminar o contexto fático produzido nos autos. Além disso, aduz que o Tribunal a quo violou o comando do art. 373, I, do CPC, o qual dispõe em seu inciso primeiro que " O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (fl. 856). Salienta que "as provas produzidas foram suficientes para o convencimento do Juízo na 1ª Instância, pois a matéria versada no presente caso não demanda dilação probatória complexa, razão pela qual, o fato de o laudo pericial ter sido subscrito por médico ortopedista, por si só, não enseja a anulação da sentença" (fl. 858). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE CRIANÇA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização "em decorrência de falha no atendimento médico, tendo, como réus, o Município de Araruama, a clínica médica onde os autores tentaram atendimento sem sucesso, por não ter especialidade de pediatria e o plano de saúde conveniado a tal clínica". 2. O Tribunal a quo assentou "que não se afigura comprovado, nos autos, o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva dos agentes e a morte da paciente, filha dos autores, o que impede, por ora, a confirmação da condenação." 3. A indicada afronta ao art. 371, I, do Código Processual Civil não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4. A Corte fluminense consignou que o laudo deverá ser produzido por médico com formação acadêmica específica em cardiologia pediátrica (arts. 464, § 4º, e 465 do CPC. Depreende-se pela análise do Recurso Especial que a recorrente se omitiu de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o resultado do julgamento (arts 464 e 465 do CPC). Além disso, combateu dispositivo que não possui força normativa para sustentar a tese defendida no recurso. Aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Por último, reexaminar o contexto fático para descobrir se as provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do Juízo de 1ª Instância somente é possível mediante novo exame do contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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