STJ AREsp 2546246
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 5º, 6º, 371, 464, § 1º 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, 938, § 3º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 142, 146 e 149 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ao argumento de que a Fazenda Estadu al autuou a autora por suposto recolhimento a menor de ICMS-ST e de adicional de ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme apuração que compreende o período entre agosto do exercício-fiscal de 2013 e maio do exercício-fiscal de 2015. Com a improcedência do pedido, reedita a parte autora as razões já expostas na inicial, insistindo que lhe foi concedido regime especial de tributação, mas contraditoriamente foi autuada pelo Estado por imposto supostamente devido. Não lhe assiste razão. Conforme verificado pela d. sentença, cinge-se a controvérsia dos autos na apuração da legalidade e legitimidade do auto de infração de nº 03.413517-8, de 22/06/2016, relativo ao período entre 01/08/2013 e 01/05/2015, restando demonstrado nos autos a regularidade da cobrança do imposto. À época da concessão inicial do regime especial à autora, as regras para apuração e cálculo do ICMS devido, em substituição tributária, conforme o Anexo I, do Livro II, do RICMS/00, estabeleciam a MVA de 30% quando da venda por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final de produtos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, e de 40% para mercadorias provenientes de outros estados da federação. Editado o Decreto n. 44.318/2013, que alterou o Livro II do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 - RICMS/00), as Margens de Valor Agregado (MVA) aplicadas às operações da parte autora passaram a ser de 30% para produtos provenientes do Estado do Rio, e, respectivamente, de 40% e 54,07% para produtos decorrente de operações interestaduais com alíquotas de 12% e 4%. Contudo, conforme registrado no auto de infração nº 03.413517-8, mesmo diante da alteração das regras relativas ao cumprimento da obrigação principal, a recorrente permaneceu recolhendo o ICMS devido na forma do RICMS/00, em vigor quando da concessão inicial do regime especial, e não com as alterações supramencionadas, pelo que não há falar em conduta contraditória por parte a Fazenda Estadual. Não restou evidenciado nos autos, outrossim, violação ao princípio da legalidade, disposto no inciso I, do art. 150, da CRFB, pois não se trata aqui de criação ou majoração de tributo, mas apenas de composição da base de cálculo do tributo. (..) Em assim sendo, porque não demonstrado nos autos o correto recolhimento do imposto devido, ônus que incumbia a parte autora, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, sendo que dele não se desincumbi, correta a sentença de improcedência" (fls. 662-665, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 986-990, e-STJ) que não conheceu do Recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 996-1.007, e-STJ): Não há ausência de clareza na indicação dos vícios incorridos no v. aresto atacado pelo apelo especial, (..) Breve leitura das razões recursais não abre margem de dúvida de que a Agravante devolveu matéria exclusivamente de direito e integralmente transcrita nos acórdãos vulnerados, o que permite a correção da subsunção legal por este c. Tribunal ad quem sem a necessidade de reanálise probatória. Frisa-se, in casu , trata-se de erro na aplicação do direito. (..) Diante do exposto, tendo sido devidamente impugnado os fundamentos que embasaram a r. decisão que deu conhecimento ao Agravo em Recurso Especial da ora Agravante para negar conhecimento ao seu Recurso Especial, tendo sido demonstrada a necessidade de sua admissão, a Agravante requer o provimento do presente Agravo Interno e, após, o regular processamento e julgamento de seu recurso excepcional, igualmente pugnando pelo seu provimento. Impugnação às fls. 1.016-1.018, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 5º, 6º, 371, 464, § 1º 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, 938, § 3º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 142, 146 e 149 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ao argumento de que a Fazenda Estadu al autuou a autora por suposto recolhimento a menor de ICMS-ST e de adicional de ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme apuração que compreende o período entre agosto do exercício-fiscal de 2013 e maio do exercício-fiscal de 2015. Com a improcedência do pedido, reedita a parte autora as razões já expostas na inicial, insistindo que lhe foi concedido regime especial de tributação, mas contraditoriamente foi autuada pelo Estado por imposto supostamente devido. Não lhe assiste razão. Conforme verificado pela d. sentença, cinge-se a controvérsia dos autos na apuração da legalidade e legitimidade do auto de infração de nº 03.413517-8, de 22/06/2016, relativo ao período entre 01/08/2013 e 01/05/2015, restando demonstrado nos autos a regularidade da cobrança do imposto. À época da concessão inicial do regime especial à autora, as regras para apuração e cálculo do ICMS devido, em substituição tributária, conforme o Anexo I, do Livro II, do RICMS/00, estabeleciam a MVA de 30% quando da venda por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final de produtos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, e de 40% para mercadorias provenientes de outros estados da federação. Editado o Decreto n. 44.318/2013, que alterou o Livro II do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 - RICMS/00), as Margens de Valor Agregado (MVA) aplicadas às operações da parte autora passaram a ser de 30% para produtos provenientes do Estado do Rio, e, respectivamente, de 40% e 54,07% para produtos decorrente de operações interestaduais com alíquotas de 12% e 4%. Contudo, conforme registrado no auto de infração nº 03.413517-8, mesmo diante da alteração das regras relativas ao cumprimento da obrigação principal, a recorrente permaneceu recolhendo o ICMS devido na forma do RICMS/00, em vigor quando da concessão inicial do regime especial, e não com as alterações supramencionadas, pelo que não há falar em conduta contraditória por parte a Fazenda Estadual. Não restou evidenciado nos autos, outrossim, violação ao princípio da legalidade, disposto no inciso I, do art. 150, da CRFB, pois não se trata aqui de criação ou majoração de tributo, mas apenas de composição da base de cálculo do tributo. (..) Em assim sendo, porque não demonstrado nos autos o correto recolhimento do imposto devido, ônus que incumbia a parte autora, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, sendo que dele não se desincumbi, correta a sentença de improcedência" (fls. 662-665, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.