STJ REsp 2136204
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE DOS AGRAVANTES PAULO HENRIQUE E VITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. PROPORCIONAL. PENA-BASE DA AGRAVANTE CATIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias exacerbaram a pena-base em 1 ano e 3 meses para cada circunstância judicial valorada negativamente, quantidade equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao crime do art. 313-A do Código Penal, sem destoar, portanto, da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Ademais, a negativação da culpabilidade mostra-se devidamente justificada em elementos concretos que transbordam o tipo penal e conferem maior censurabilidade à conduta imputada aos réus, tendo em vista que o benefício previdenciário concedido de forma fraudulente permaneceu ativo longo período que o benefício previdenciário concedido de forma fraudulenta permaneceu ativo de 1/4/2005 a 31/8/2010, causando grave dano ao erário. 5. De outro vértice, a alegação de que a pena-base da agravante CATIA foi exasperada de forma desproporcional não foi debatida pela Corte de origem, que somente se pronunciou sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não podendo, portanto, ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Além disso, verifica-se que a defesa não opôs embargos de declaração a fim de provocar a apreciação da questão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, 6. Ainda que superado o referido óbice, não há interesse no referido pedido, pois, conforme se extrai da sentença, a pena-base da agravante pela prática do crime de associação criminosa foi fixada no mínimo legal, isto é, em 1 ano de reclusão. 7. Agravo regimental desprovido.