STJ REsp 1972258
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a) servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No caso dos autos, a parte requerente manejou ação ordinária contra a União ao narrar sua condição de agente penitenciário submetido ao regime de plantão, com escala de 24 horas de trabalho por outras 72 horas de descanso. Asseverou receber adicional noturno por exercer suas funções, de forma habitual, entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte. Arguiu, contudo, não perceber os reflexos desse adicional durante o período de férias, licenças para capacitação, tratamentos de saúde e demais afastamentos que devem ser considerados como de efetivo exercício. Requereu a condenação da União ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno pelos períodos mencionados. Em sentença, a União foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno em face da procedência da ação. Em sede de apelação, não houve reforma dessa sentença por meio do acórdão ora impugnado pelo recurso especial, o qual foi ementado nestes termos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA Lei 8.112/90. HABITUALIDADE. CABIMENTO. RESSALVA QUANTO AO REFLEXO NASDEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A sentença apelada julgou procedente o pedido para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos da parte demandante tidos como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei nº. 8.112/90. Sobre as parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança disposto no art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. 2. O autor, agente penitenciário federal, pretende o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional noturno que já vinha recebendo e que foi suprimido de sua remuneração nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo serviço. 3. Inicialmente, verifica-se que o servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, considerando que o art.75 da Lei 8.112/90 não estabelece qualquer restrição. 4. Vale frisar, consoante as fichas financeiras anexadas aos autos, a União já vem pagando o adicional noturno à parte autora, de forma habitual, em decorrência do trabalho desempenhado em regime de plantão, disciplinado no art. 143, parágrafo único, da Lei 11.907/2009. Contudo, a promovida não vem efetuando o pagamento da vantagem nos afastamentos considerados como de efetivo serviço pelo art. 102da Lei. 8112/90, por entender que o adicional é devido somente na hipótese de o servidor haver efetivamente exercido o trabalho noturno. 5. Nesse contexto, verifica-se que, embora o adicional noturno seja considerado vantagem de caráter transitório, seu pagamento é devido quando o servidor esteja afastado do serviço para gozo de férias ou por motivo de licença, por exemplo, desde que percebido com habitualidade, uma vez que o art. 102, I e VIII da Lei 8.112/90 considera tais afastamentos como de efetivo exercício. 6. Destarte, não há motivo legal para a demandada não pagar o adicional noturno à parte autora nas hipóteses de afastamento temporário consideradas por lei como de efetivo exercício, uma vez que, em razão do regime de trabalho por plantões a que é submetido, vem percebendo com habitualidade a verba em comento. 7. Por outro lado, importante destacar que não deve haver reflexo do adicional em questão nas demais verbas remuneratórias, à mingua de previsão legal. 8. Apelação da União improvida. Os embargos de declaração apresentados na origem foram rejeitados. No recurso especial, a União afirma violação dos arts. 489, § 1º, IV e do art. 1.022, ambos do CPC/2015, pois as omissões apontadas nos embargos de declaração não foram sanadas pelo Tribunal de origem. Suscita violação dos arts. 19, 49, § 1º, 75 e 102, todos da Lei n. 8.112/1990 e do art. 143 da Lei n. 11.907/2009. Em síntese, defende a impossibilidade de o adicional noturno refletir no pagamento de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos ainda que considerados como de efetivo exercício. Argui, para tanto, a natureza compensatória e transitória do adicional noturno. Suscita a natureza eminentemente previdenciária da norma presente no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. Defende que a natureza indenizatória do adicional noturno não permite a sua incorporação na remuneração do servidor, tal como o auxílio transporte, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Contrarrazões às e-STJ fls. 312/323. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial como representativo de controvérsia. O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, após manifestação do Ministério Público Federal, declarou que, em análise superficial dos autos, os requisitos formais previstos no art. 256 do RISTJ estão presentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a) servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.