Decisão · STJ

STJ AREsp 2524629

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal a quo, seguindo precedente desta Corte (REsp 1.238.344/MG), consignou que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização". Portanto, o decisum atacado está em sintonia com o entendimento do STJ, não havendo dúvida de que o enunciado da Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicado pelo Tribunal de Apelação e defeituosamente combatido pelo Agravo em Recurso Especial interposto pela ora agravante. 2. A agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pela Presidência do Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. Os agravantes afirmam que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teriam atacado todos os argumentos suscitados no acórdão recorrido, inclusive os enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.266-1.274. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal a quo, seguindo precedente desta Corte (REsp 1.238.344/MG), consignou que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização". Portanto, o decisum atacado está em sintonia com o entendimento do STJ, não havendo dúvida de que o enunciado da Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicado pelo Tribunal de Apelação e defeituosamente combatido pelo Agravo em Recurso Especial interposto pela ora agravante. 2. A agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pela Presidência do Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →