STJ AREsp 2459333
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, não há falar em intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS perante o Tribunal de origem, nem do Recurso Especial interposto na sequência. 2. Compulsando os autos, observa-se que o ora agravado teve ciência do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento em 31/1/2022 (fl. 260). Logo, excluindo-se o dia 31 para fins de contagem do prazo, à luz do art. 224, caput, do CPC, o prazo de 10 dias úteis para oposição dos Declaratórios se encerrou no dia 14.2.2022, justamente a data do protocolo do Recurso (fl. 262, e-STJ). Incogitável, portanto, a sua intempestividade ou a do Recurso Especial subsequente. 3. Sobre este último, extrai-se dos autos que o INSS teve ciência do acórdão que julgou os Embargos em 2.5.2022. Assim, o prazo de 30 dias úteis para interposição do Recurso Especial se encerrou em 13.2.2022, dia em que foi protocolado (fl. 281). 4. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997 que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. 5. No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, começou a receber auxílio-acidente em 18/9/1998. Porém, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 04/09/2007 (fls. 254-255), motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 336-339, complementada pela decisão de fls. 357-359, que julgou os Embargos de Declaração da parte ora embargante. A agravante sustenta, em suma (fl. 366): Inicialmente, destaca-se a intempestividade flagrante tanto do Recurso Especial quanto dos embargos de declaração mencionados, o que, de acordo com os princípios processuais vigentes e a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, impede o seu conhecimento. Ademais, enfatiza-se a necessidade de aplicação da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que o cerne da argumentação recursal visa ao reexame de prova, procedimento este vedado nesta instância superior, conforme preceitua o referido enunciado sumular. Tal pedido se alinha ao entendimento jurisprudencial que preconiza a inadmissibilidade de Recurso Especial cujo objeto implique reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. No tocante à alegada violação de dispositivos legais, argumenta-se que não se verifica, na espécie, ofensa direta e literal à legislação invocada, requisito essencial para a configuração de violação capaz de ensejar a admissibilidade do Recurso Especial. Este entendimento se coaduna com a orientação jurisprudencial deste Egrégio, no sentido de que o Recurso Especial não se presta à análise de suposta violação que demandaria. Por fim, caso superadas as questões preliminares suscitadas, requer-se, ainda, que seja negado provimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que seu eventual acolhimento implicaria em afronta ao instituto da coisa julgada e total desprestígio a própria decisão deste Egrégio Tribunal que entendeu por bem não dar provimento ao recurso autárquico sobre esta mesma matéria em decisão devidamente transitada em julgado, sem que isso implique obviamente em aplicação da súmula 7 porque esta claro e exposto no acórdão recorrido, com severos prejuízos à estabilidade das relações jurídicas e à segurança jurídica, valores estes supremos no ordenamento jurídico brasileiro. Transcorreu prazo legal sem impugnação ao Agravo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relat ório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, não há falar em intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS perante o Tribunal de origem, nem do Recurso Especial interposto na sequência. 2. Compulsando os autos, observa-se que o ora agravado teve ciência do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento em 31/1/2022 (fl. 260). Logo, excluindo-se o dia 31 para fins de contagem do prazo, à luz do art. 224, caput, do CPC, o prazo de 10 dias úteis para oposição dos Declaratórios se encerrou no dia 14.2.2022, justamente a data do protocolo do Recurso (fl. 262, e-STJ). Incogitável, portanto, a sua intempestividade ou a do Recurso Especial subsequente. 3. Sobre este último, extrai-se dos autos que o INSS teve ciência do acórdão que julgou os Embargos em 2.5.2022. Assim, o prazo de 30 dias úteis para interposição do Recurso Especial se encerrou em 13.2.2022, dia em que foi protocolado (fl. 281). 4. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997 que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. 5. No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, começou a receber auxílio-acidente em 18/9/1998. Porém, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 04/09/2007 (fls. 254-255), motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios. 6. Agravo Interno não provido.